Lei processual penal no tempo: algumas considerações
Lei processual penal no tempo: algumas considerações
Por Daniel Lima e José Muniz Neto
Em regra, a lei processual penal é irretroativa e possui aplicabilidade imediata (art. 2, do CPP). Assim sendo, sem prejuízo da validade dos atos já praticados sob a vigência da lei anterior, a lei processual penal produz efeito no exato momento de sua publicação, pouco importando se é mais gravosa ou não ao réu. Vigora, portanto, a regra do tempus regit actum. Logo, normas de conteúdo exclusivamente processual não retroagem.
Segundo LOPES JR. (2016: 61),
Assim, se no curso do processo penal surgir uma nova lei exigindo que as pericias sejam feitas por três peritos oficiais, quando a lei anterior exigia apenas dois, deve se questionar: a perícia já foi realizada? Se não foi, quando for levada a cabo, deverá sê-lo segundo a regra nova. Mas, se já foi praticada, vale a regra vigente no momento de sua realização. A lei nova não retroage.
Como exemplo de norma exclusivamente processual podemos citar o art. 401 do CCP, que estipula que cada parte – acusação e defesa – só pode arrolar até 08 (oito) testemunhas nos crimes do rito ordinário e sumário.
Assim sendo, caso seja editada nova lei alterando o número de testemunhas a serem arroladas pelas partes nesses ritos, essa lei nova produzirá efeitos de imediato, após sua entrada em vigor, independentemente de ser mais gravosa ou benéfica para o acusado, uma vez que se trata de norma de conteúdo exclusivamente processual.
Em outros dizeres, como o que se altera é apenas uma regra processual que não influi direta ou reflexamente na esfera de liberdade do acusado, pouco importa, em termos de aplicação da norma, se a regra nova será mais vantajosa ou não para o réu,
Assim sendo, se a norma que estiver em vigor, hipoteticamente, estabelecer que cada parte só pode arrolar até no máximo 02 (duas) testemunhas para instrução, apenas essas duas testemunhas é que serão ouvidas, independentemente do fato de uma das partes querer arrolar mais pessoas na condição de testemunha (nada impedindo, contudo, que o juiz arrole as testemunhas que entender necessário para serem ouvidas na condição de testemunhas do juízo).
Posto isto, e na contramão do que ocorre com as normas de conteúdo exclusivamente processual, é correto afirmar que as normas mistas ou híbridas – que são aquelas que possuem reflexos penais – e as normas que tratam de prisão cautelar, liberdade provisória e fiança, sempre retroagem quando benéficas ao réu.
Aplica-se, aqui, o princípio da retroatividade e da ultra-atividade da lei mais favorável ao réu, como também ocorre em sede de Direito Penal. Noutros dizeres, nos casos supracitados, aplica-se o que for mais benéfico ao réu pelo fato da norma híbrida influenciar no poder de punir do Estado, ainda que reflexamente.
Dito isto, como exemplo de norma mista ou híbrida, LOPES JR. (2016: 61) cita o caso da Lei dos Juizados Especiais Criminais, que por se tratar de norma mais favorável ao réu, ao entrar em vigor, retrocedeu e fez com que fosse aberto novo prazo para que as vítimas de crimes de lesão corporal leve e culposa revalidassem a representação já feita antes do advento da nova lei que alterou a natureza da ação penal de pública incondicionada para ação penal pública mediante representação.
Por outro lado, e apenas a título hipotético, é correto afirmar que se fosse editada nova lei para JECrim, alterando a natureza da ação penal dos crimes de lesão corporal leve e culposa, de privada para pública incondicionada, essa nova lei não retroagiria, pois seria prejudicial ao réu, já que seria uma nova lei maléfica.
REFERÊNCIAS
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
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