Lei de proteção imediata à mulher que denuncia violência é sancionada
Está em vigor desde a última quinta-feira (20) a Lei 14.550/2023, que determina a concessão sumária de medidas protetivas de urgência às mulheres a partir de denúncia de violência doméstica apresentada à autoridade policial ou a partir de alegações escritas.
O PL foi de autoria da então senadora e atual ministra, Simone Tebet, e prevê que as medidas protetivas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação ou da existência de inquérito policial ou boletim de ocorrência. Além disso, as medidas deverão vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes.
O indeferimento das medidas protetivas poderá acontecer nos casos de avaliação, pela autoridade, de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes.

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Projeto de Lei que altera a Lei Maria da Penha entra em vigor
O PL 1604/2022 foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em dezembro de 2022 e pela Câmara dos Deputados em março deste ano. A autora da proposta de alteração legislativa defendeu á época que as mudanças pretendiam evitar interpretações diversas de juízes ou policiais sobre medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Veja a íntegra da nova Lei
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
Art. 19.
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
“Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Senado