Ministro Lewandowski decide que ausência de revisão de fundamentos não é suficiente para anular prisão preventiva
O ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal decidiu que a ausência de avaliação periódica dos motivos da prisão, como estabelecido pelo artigo 316 do Código de Processo Penal, não automaticamente revoga a prisão preventiva.
“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”
Em vez disso, o juiz competente deve ser solicitado a reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos da prisão.
Lewandowski decide que ausência de revisão prevista no artigo 316 do CPP não revoga automaticamente prisão
O caso em questão envolve um homem paraguaio que foi preso preventivamente por importar drogas para o Brasil.
Embora a defesa do acusado tenha argumentado que ele é réu primário e pediu diversas vezes a revogação da prisão preventiva por medidas cautelares, o ministro Lewandowski negou o pedido, observando que o réu não comprovou que possui residência física no Brasil e manifestou sua intenção de retornar ao seu país de origem para responder ao processo.
No entanto, o ministro enfatizou que o acusado tem direito à análise da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias e ordenou que o relator do processo reavalie os fundamentos da prisão preventiva do acusado.
Fonte: Conjur