Lewandowski nega pedido de invalidação de prova digital
A decisão se deu no julgamento da Reclamação 49.369.
No caso, discutia-se a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico internacional de drogas. De acordo com a defesa técnica, a súmula 14 do STF teria sido violada em razão do cerceamento de defesa. Os fatos narrados pela equipe de investigação basearam-se somente em prova digital (conversas de WhatsApp coletadas a partir de armazenamento em nuvem).
Em sede de preliminar, foi aduzida a nulidade da prova digital a partir de perícia técnica realizada por profissional da área de T.I.. O assistente, depois de analisar todo material disponibilizado à defesa, teria constatado que as conversas de WhatsApp, trazidas aos autos em HD fornecido pela Polícia Federal, não estariam disponibilizadas na sua integralidade, além de criptografadas.
Em razão disso, a defesa aduziu que seria necessário o acesso ao código hash, que serve para verificação das informações submetidas a procedimentos de segurança telemática. Dessa maneira, a defesa poderia assegurar que não houve qualquer adulteração nos dados digitais fornecidos pela Polícia Federal para embasar a denúncia.
O ministro, em sua decisão, verificou que o juiz de primeiro grau não negou acesso aos autos para as partes. De acordo com a decisão da primeira instância, os dados brutos apresentados pelas empresas de tecnologia à PF, em razão de pedidos de quebra de sigilo, são acessíveis por qualquer computador integrado aos sistemas operacionais disponíveis no mercado.
Portanto, não haveria necessidade de uma senha adicional ou chave para verificação dos dados protegidos por criptografia. Dessa maneira, não haveria qualquer violação à súmula 14 em última análise. A Reclamação foi julgada improcedente.
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