ArtigosProcesso Penal

Qual é o limite de negociação da delação premiada?

Qual é o limite de negociação da delação premiada?

A delação premiada, como se pode observar dos mais diversos escritos jurídicos e demais periódicos, é um dos pontos mais críticos do processo penal moderno. As críticas são diversas, atacam desde a legitimidade do instrumento, até a questão ética, inclusive no que toca à lisura dos delatores.

Para alguns, a colaboração premiada é uma afronta à ética do Estado, pois este mesmo Estado se vale da “traição” como arma de combate ao crime, inoculando no acusado o “vírus” da desconfiança e do egoísmo, a fim de extrair dele, por meio de uma contrapartida jurídica, consistente num benefício legal, os elementos necessários para perseguir criminalmente seus parceiros.

Com a colaboração premiada, os órgãos de persecução criminal conseguem amplo acesso à estrutura da organização criminosa, vez que agem consubstanciados em relatos oriundos dos próprios membros do ente criminoso. Ninguém melhor para descrever o funcionamento da “empreitada criminosa” do que seu próprio integrante.

A doutrina costuma descrever a delação premiada, ou colaboração (como queiram), como uma emergência probatória. É dizer, ela se configura como um instrumento emergencial de colheita probatória, sobremaneira nos casos em que os delitos investigados estão relacionados a grupos criminosos que se valem de técnicas complexas de delinquência, o que geraria um estado de necessidade da investigação, autorizador da negociação direta com um dos delinquentes em busca de elementos informativos (PEREIRA, 2013, p. 73-74).

Quando os órgãos responsáveis pela persecutio criminis se vêem em dificuldade para acessar os elementos de prova que demonstrem as práticas delitivas da organização criminosa, uma de suas saídas está justamente no manejo do direito premial, oferecendo benesses aos criminosos em troca de informações detalhadas, visando alcançar, num futuro, um número maior de crimes e criminosos, inclusive os líderes do grupo.

Para o Estado, pois, vale o “esforço” de beneficiar um criminoso confesso em troca de elementos que possam fazer alcançar “peixes” maiores, tudo dentro de uma ótica do maior ganho possível. Não lhe importa em qual princípio moral ou ético o sujeito que colabora se arrimou quando entendeu por colaborar, o que importa é que colabore e que, por conseguinte, indique onde está a liderança da organização.

A colaboração premiada, como se vê, é meramente utilitarista e busca, com o benefício dado ao criminoso, alcançar resultados práticos mais amplos, a ponto de atacar frontalmente o seio do ente associativo criminoso, ainda que para tanto tenha que perdoar um ou outro de seus membros.

O grande problema, entretanto, reside hoje nos limites do acordo de colaboração premiada e até que ponto o utilitarismo estatal pode beneficiar o criminoso delator. A preocupação que atualmente se apresenta, notadamente após diversos escândalos decorrentes de acordos de colaboração, é saber quais são os limites da negociação dos prêmios e o que efetivamente pode ser oferecido em troca da colaboração.

Embora a delação premiada tenha sua origem em institutos do direito anglo-saxão, com destaque a alguns mecanismos norte-americanos, como o plea bargaing e o plea of guilty, a sua “importação” ao direito brasileiro exige algumas considerações essenciais, máxime quando estamos diante de um sistema jurídico pautado na lei escrita, estrita e certa, no qual a legalidade é soberana.

Todo instrumento jurídico estrangeiro, por mais belo que possa parecer, não permite sua aplicação instantânea no direito nacional sem levar em conta as peculiaridades locais que caracterizam nosso sistema jurídico. E talvez seja essa falta de visão um dos pontos mais sensíveis da colaboração premiada no âmbito do ordenamento nacional.

Como é sabido, a delação premiada não é figura nova na lei brasileira, sua origem em terras tupiniquins remonta a documentos jurídicos pretéritos.

Porém, foi com o advento da Lei n. 12.850/2013, que prevê métodos de persecução criminal das organizações criminosas, que a delação premiada passou a ser minimamente regulada.

A norma apresenta o procedimento para a feitura do acordo esboçando quem pode ser beneficiado na condição de colaborador e quais são os requisitos mínimos que determinam a legalidade e regularidade do pacto entre acusação e criminoso.

A norma abre espaços de negociação entre acusação e acusado, a ponto de permitir o oferecimento de benefícios em troca de informações precisas acerca dos locais adequados para colheita da prova, transcendendo os meios normais de encontro destas. Mas não se pode perder de vista que dentro do sistema jurídico pátrio, nenhum acordo pode transcender ao que preceitua a lei.

Com efeito, ainda que a colaboração de alguém seja crucial ao desbaratamento de uma organização criminosa, não se pode olvidar que a legalidade estrita que rege o sistema penal não permite que se ultrapasse as barreiras da lei para se entregar ao criminoso benesses incompatíveis ao que preceitua a norma.

Com isso, quer-se dizer que, por mais que o Ministério Público ou o Judiciário obrem revestidos num intento de salvaguarda da moralidade pública, o seu limite ainda é a legislação.

Não há nada que agasalhe a possibilidade de o Ministério Público, por exemplo, almejando buscar um alvo determinado, oferecer “mundos e fundos” a um criminoso criando regimes jurídicos penais originados na negociação entre as partes. O acordo não pode se reger assim como um contrato mercantil, no qual a vontade exarada faz lei entre as partes.

Em direito penal, a lei que vale é a lei legitimamente promulgada. Nada mais.

Medidas como cumprimento de regime fechado em prisão domiciliar, progressão de regime em tempo recorde, blindagem patrimonial ao delator, imunidade em ações penais desconexas ou perdão judicial quando o delator não foi o primeiro a colaborar, não têm previsão legal, mas são comumente vistos nos mais variados acordos de delação premiada confeccionados país afora. E pior, muitas dessas benesses são chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal.

O problema de tudo isso está justamente no grande “mercado” que se cria com a delação premiada. Tendo em mente os benefícios desproporcionais oferecidos pelo Ministério Público, nada impede que um delator – o qual, recorde-se, deve integrar a organização criminosa – atue por diversos anos em desconformidade com a lei para, ao final, colher, por si, “provas de incriminação” de terceiros, escudando-se do processo ao passo que afunda seus companheiros.

O delator poderá enxergar nos prêmios surreais a chance que precisava para alcançar certos objetivos, tudo isso utilizando o Ministério Público e o Judiciário como “escada”.

Em casos envolvendo o mercado financeiro, por exemplo, não se pode esquecer que uma delação premiada, nos tempos atuais, tem potencial para implodir o sistema econômico de um país inteiro.

Disso, podem ocorrer casos em que o delator, sabedor do potencial destrutivo de sua colaboração, realize operações anteriores na bolsa de valores, visando lucrar com eventual vazamento dos termos de sua delação na grande mídia posteriormente, comprando ou vendendo ações, tudo já pensando que o acordo poderá lhe beneficiar de maneira substancial, prevendo penas pífias se comparadas às verdadeiras sanções previstas ao delito ou possibilidades de cumprimento de pena em apartamentos de luxo. Ou, talvez, pena alguma, tudo a depender da “cabeça” que será entregue aos membros do Ministério Público.

O jogo da delação, pois, deixa de ser regido pela lei e passa a ser orquestrado pelos interesses punitivos somados aos interesses escusos do delator.

Um delator que detenha informações detalhadas, ou forje informações, de um alvo em específico da persecução penal poderá se aproveitar da situação criada pela inadequada práxis forenses e poderá “armar” elementos probatórios contra terceiros, manipulado a narrativa e colocando o Ministério Público e o Judiciário numa sedução punitiva, ao passo que prepara o terreno para beneficiar-se indevidamente e ao arrepio da lei.

Por isso mesmo, seguimos dizendo: a delação premiada pode ser admitida como um instrumento válido, mas deve ser adequada ao sistema jurídico pátrio e, com isso, deve reger-se integralmente pela lei, não sendo possível concebê-la como um contrato mercantil. O espaço de negociação deve ser aquele trazido pela lei e os benefícios, para que sejam legítimos, devem estar amparados em normas e não nas negociatas entre acusadores e acusados.


REFERÊNCIAS

PEREIRA, Frederico Valdez. Delação Premiada: Legitimidade e Procedimento. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2013.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo