Livramento condicional e a Constituição Federal
O livramento condicional (também chamado de liberdade condicional) é um benefício aplicável na fase de execução penal aos condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade, no qual “se concede a liberdade antecipada[…], frente à existência de pressupostos e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena (MIRABETE apud NUNES, 2012, p. 137).”
O instituto está regulamentado tanto no Código Penal (CP), que data de 1940 (Consigna-se que o artigo 83 do CP sofreu alterações pela Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984), como na Lei de Execução penal (LEP), que data de 1984.
Nesta senda, uma observação inicial deve ser feita: o livramento condicional está disciplinado em Diplomas Legais anteriores ao Texto Magno de 1988. Logo, por força do princípio da supremacia das normas constitucionais (eis que a Constituição deve, de fato, constituir algo!), é inafastável a necessidade de (re)leitura da matéria à luz da Carta Maior, a fim de averiguar a compatibilidade (ou não) das disposições infraconstitucionais atinentes ao benefício.
O CP estabelece, no art. 83, os requisitos para a concessão do livramento condicional, interessando ao presente trabalho apenas o disposto no caput e no inciso V da norma em testilha:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...] V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Grifos apostos)
Veja-se que o caput e o inciso V do dispositivo sub examine proíbem a concessão do benefício em duas situações: 1) aos condenados à pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos; e 2) aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.
No que concerne ao caput, verifica-se, de plano, que a vedação implicitamente estampada (eis que permite ao juiz conceder o benefício apenas aos condenados à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos) é manifestamente desarrazoada e contrária à CF, por afronta aos preceitos da isonomia, individualização da pena e proporcionalidade.
É cediço que a intentio legis alinhavada por de traz do (velho) artigo 83, cabeça, do CP tem em vista que, não raras vezes, condenados à penas privativas de liberdade inferiores a 2 anos são beneficiados com sanções alternativas, de modo que, em princípio, não haveria necessidade da concessão da liberdade condicional.
A irrazoabilidade da norma, no entanto, diz respeito às situações igualmente corriqueiras onde os indivíduos são condenados à penas inferiores a 2 anos e não são agraciados, em razão de seus antecedentes, por sanções alternativas ou pela suspensão da execução da pena.
Ora, consoante prevê a legislação, estas pessoas jamais poderiam ser beneficiadas com a liberdade condicional durante a execução da pena, pelo simples fato de ostentarem uma condenação de pouca monta, isto é, inferior a 2 anos de prisão.
Trata-se, a toda evidência, de situação surreal e desproporcional. Uma interpretação meramente gramatical do art. 83, caput, do CP, desvinculada da principiologia constitucional, permite afirmar que uma pessoa condenada à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão deverá cumprir a sua sanção integralmente segregada no cárcere, uma vez que não poderá usufruir da liberdade condicional.
O contrassenso é que o condenado a uma pena de grande monta, como, por exemplo, de 27 anos de reclusão (ou qualquer outra igual ou superior a dois anos) poderá, perfeitamente, gozar do benefício, bastando que atenda aos demais requisitos delineados no art. 83 do Código Penal!
Beira aos olhos, portanto, a desproporcionalidade – e o excesso punitivo! – da norma: condenados que cometeram crimes menos graves e que sofreram uma punição mais branda não podem usufruir da benesse.
Ou seja: recebem, na prática, tratamento mais rigoroso do que aqueles que praticaram delitos de relevante gravidade e foram sentenciados a altas penas, como se só os apenados mais “perigosos” merecessem usufruir do livramento condicional! Não bastasse, esta vedação vai contra o objetivo primordial da LEP: a reeducação dos sentenciados (art. 1º da Lei n.º 7.210/1984).
Dessa maneira, é de clareza solar a incompatibilidade da vedação (implícita) delineada no caput do art. 83 do CP com os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e isonomia, devendo o intérprete, a fim de resguardar a supremacia das normas constitucionais, realizar interpretação em conformidade à Carta Maior, pena de não receptividade da norma.
No que pertine a vedação da concessão do livramento condicional aos condenados reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados (inciso V do art. 83 do CP), levando em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conclui-se se tratar, também, de disposição contrária à Carta da República de 1988.
Primeiramente, sabe-se que o fundamento desta proibição decorre de uma diretriz político criminal que pretende reprimir de forma mais rigorosa as pessoas que reincidem na prática dos crimes tidos como os mais gravosos do ordenamento jurídico: os delitos hediondos ou equiparados (Lei n.º 8.072/1990).
Todavia, o óbice legal, novamente, é desproporcional e irrazoável, pois, como ensina Gilmar Mendes (2012, p. 569), “os direitos mais básicos do apenado não podem ser totalmente desconsiderados em favor de uma opção política radical.”
Sem adentrar no tema da (utópica) “ressocialização” – já que o espaço aqui não permite –, é de notório conhecimento que o objetivo primordial da execução da pena é a reinserção social e que, para tanto, foi adotado o sistema progressivo de execução penal (art. 112, caput, da LEP), segundo o qual o retorno ao convívio social dos apenados deverá ocorrer gradualmente.
Nesse quadro do processo executivo, o livramento condicional cumpre um papel de extraordinária relevância: permite o cumprimento de parte da sentença em liberdade, possibilitando a readaptação ambiental dos condenados, que voltam a experimentar o gosto da liberdade e do convívio social – ambiente bastante diferente das masmorras brasileiras a que estavam acostumados.
Quanto ao sistema progressivo, importa salientar que o antigo §1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90 vedava a progressão de regime aos condenados por crime hediondo ou equiparado. Isto é, o cumprimento da pena deveria ocorrer em regime integralmente fechado.
Contudo, como é cediço, o STF, nos autos do HC n.º 82.959-7, declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo. Na oportunidade, o Min. Marco Aurélio, forte no postulado da individualização da pena, assentou que a “progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto (sic) e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.”
Na mesma senda, a Corte Suprema também reconheceu a inconstitucionalidade da redação ulterior do §1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, dada pela Lei n.º 11.464/2007, que determinava que os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados deveriam iniciar o cumprimento da sanção no regime fechado (regime inicial fechado).
O STF, por entender que esta norma afrontava ao direito fundamental da individualização da pena, posto que estabelecia um tratamento abstrato e genérico pautado somente na natureza abstrata do delito, desvinculado da pessoa do apenado, das circunstâncias do fato e do quantum de pena aplicado, decidiu pela incompatibilidade com a Carta Maior.
Destarte, levando em conta a finalidade principal da execução penal, que é a reinserção social, por uma questão de coerência lógico-argumentativa, pode-se afirmar que a vedação abstrata – desvencilhada do princípio da individualização da pena, isto é, da pessoa do apenado, das circunstâncias do fato, da quantidade da reprimenda imposta etc. – da concessão do livramento constitucional, prevista no art. 83, V, do CP, é, também – e pelos mesmos motivos que a vedação da progressão de regime e o regime inicial fechado foram declarados inconstitucionais! – , contrária à Constituição Federal.
Com efeito, o raciocínio é mesmo. Não existem grandes diferenças entre a antiga proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados – a qual foi declarada inconstitucional pelo STF – e a vedação do inciso V do art. 83 do CP.
Prima facie, porque ambas (vedações) refletem sobre o princípio estruturante da “ressocialização”. Em segundo lugar, pois, não há qualquer razoabilidade e proporcionalidade em proibir o livramento condicional aos reincidentes específicos por crimes desta natureza (hediondos ou equiparados), quando, hodiernamente, admite-se a progressão de regime (e, inclusive, o benefício da prisão domiciliar).
O texto constitucional, ademais, não estabeleceu restrições à progressão de regime ou ao livramento condicional. A única ressalva feita pelo constituinte diz respeito à inviabilidade de concessão de anistia, graça e da liberdade provisória mediante fiança aos indivíduos que perpetraram infrações penais de natureza hedionda ou equiparada, o que nada tem a ver com o instituto do livramento condicional (art. 5º, XLIII, da CF).
Destarte, forte no princípio da supremacia das normas constitucionais e na linha histórico-interpretativa do STF, salvo melhor juízo, o caput e o inciso V do artigo 83 do CP estão em desconformidade com a Carta Maior, devendo-se primar, com urgência, por uma interpretação conforme à Constituição, sob pena de não receptividade das disposições.
REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.
NUNES, Adeildo. Da execução penal. Rio de Janeiro: Forense, 2012.