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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para a concessão do livramento condicional no crime de associação para o tráfico é necessário observar o princípio da especialidade, pois, embora não seja equiparado aos hediondos, exige, em razão do princípio da especialidade, o cumprimento da fração de 2/3 para concessão do livramento condicional, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.
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A decisão (HC 566.686/SP) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.
Livramento condicional e princípio da especialidade
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÃO. LEI N. 11.343/06. 2/3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O tema encontra-se pacificado nesta Corte no sentido de que o delito de associação para o tráfico de drogas, embora não seja equiparado aos hediondos, exige, em razão do princípio da especialidade, o cumprimento da fração de 2/3 para concessão do livramento condicional, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.
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2. Agravo regimental desprovido.
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(AgRg no HC 566.686/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
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