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Afinal, o que é o livramento condicional?

O livramento condicional é a fase mais benéfica da execução da pena, tendo em vista que, nesse regime, o apenado está de certo modo protegido dos efeitos nefastos provocados pelo confinamento. Consiste na liberdade antecipada do apenado e depende do cumprimento de determinadas exigências previamente estabelecidas.

Segundo CUNHA (2014, p. 444), trata-se de “medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”.

O benefício faz parte do sistema progressivo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais. É que a data base para o livramento condicional não deve ser alterada pela regressão de regime, o que permite que muitos apenados cujo o regime foi regredido, implementem o lapso para o livramento condicional antes mesmo de cumprir o lapso para nova progressão (veja AQUI).

Conforme preceitua o artigo 83, I, II, III, IV, V do Código Penal, o lapso temporal a ser cumprido para a obtenção do livramento condicional é de 1/3 da pena para os primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.

Além disso, o texto legal coloca como condição para o livramento a aptidão para o trabalho e o bom comportamento, que deverão ser comprovados mediante apresentação de carta proposta / declaração de emprego ou CTPS, bem como pelos pareceres sobre a conduta carcerária fornecidos pela direção do estabelecimento prisional.

Cumpre registrar ainda que o descumprimento das condições do livramento constitui causa suficiente à revogação do benefício, conforme dispõe o artigo 86, I e II do Código Penal, que destaca as hipóteses em que a revogação deverá ser operada. O cometimento de novo delito no curso do período de prova enseja a revogação do livramento e a continuidade do cumprimento do saldo de pena anterior que havia sido contemplado pelo benefício.

O condenado também deverá ter o livramento condicional revogado caso sobrevenha nova pena por crime cometido antes do deferimento do benefício, mas, nessa hipótese, o período de pena cumprido em regime de condicional será aproveitado, ao contrário das outras hipóteses de revogação.

É importante frisar que, em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência, a revogação deverá ser operada somente após o transito em julgado da nova sentença condenatória, sendo que, antes disso, o livramento deverá ser apenas suspenso.

O processamento do pedido de livramento condicional segue o rito dos pedidos de progressão de regime, exigindo também uma postura atuante do advogado junto ao juízo das execuções para evitar a morosidade no deferimento do benefício, sendo que, nos casos em que haja inconformidade com a decisão proferida sobre o livramento, o recurso adequado a ser manejado pelas é o agravo em execução.

Evidentemente o livramento condicional é o regime mais favorável ao apenado, na medida em proporciona quase que uma plena liberdade. É que após o deferimento do livramento, conforme consta no artigo 132 da LEP, não é mais exigido que o mesmo pernoite no albergue, mas apenas que tenha uma ocupação lícita (existe flexibilidade na exigência) e que compareça periodicamente ao juízo das execuções para informar sobre sua situação (na gíria do mundo prisional: “assinar a condicional”).

Entretanto, precisamos ter consciência de que, nesse regime, os apenados restam bastante vulneráveis, pois, devido ao preconceito e a escassez de vagas de trabalho, os mesmos raramente são absorvidos pelo mercado de trabalho e, assim, acabam permanecendo à mercê das “oportunidades” oferecidas pelas facções, situação que pode acarretar na reincidência.


REFERÊNCIAS

SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal – PARTE GERAL, 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

Felipe Lazzari da Silveira

Advogado. Doutorando e Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Direito Processual Penal.

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