A luta pelo direito em Rudolf von Ihering
A luta pelo direito em Rudolf von Ihering
A obra ‘A luta pelo direito’, de Rudolf von Ihering, permanece atual e é de suma importância no presente contexto jurídico e social. Escrita no século XIX, a obra é fundamentada nas relações sociais e suas mudanças ao decorrer dos anos, demonstrando a importância da luta na concretização dos direitos fundamentais.
Ressalta (IHERING, 2015, p. 25) nesse sentido:
a luta pelo direito é um dever do indivíduo lesado para consigo mesmo.
As mudanças sociais ocorrem de forma rápida devendo o ordenamento jurídico adequar-se a essas alterações para não se tornar uma letra morta como preceitua Lassale na obra a essência da constituição. A busca pela efetivação dos direitos e garantias fundamentais é algo a ser recorrente buscado na sociedade, possuindo papel fundamental na efetivação e consolidação dos direitos.
Ressaltando a importância do direito nesse sentido aduz (IHERING, 2015, p. 25):
A afirmação da própria existência é a lei suprema de toda criatura viva; ela se manifesta em cada criatura como instinto de conservação. Para os seres humanos, contudo, não se trata apenas da vida física, mas também de sua existência moral cuja condição é o direito. No direito, o ser humano possui e defende sua condição existencial moral; sem o direito, ele cai ao nível dos animais, donde os romanos, de modo inteiramente consequente, colocarem os escravos, do ponto de vista do direito abstrato, no mesmo nível dos animais.
Assim, o direito possui como papel fundamental a necessidade de defesa de todos os indivíduos perante as inúmeras arbitrariedades que estão suscetíveis no meio e nas relações sociais. A busca para a consolidação dos direitos é uma força viva. Como enfatiza o autor, todos os direitos até hoje conquistados foram efetivados com muitas lutas, assim como as futuras reivindicações sociais necessitarão de luta para sua efetiva e real consolidação.
Essa obra transcende seu tempo e denota a importância das reivindicações sociais em diversos momentos históricos, políticos e sociais. Ressalta (IHERING, 2015, p. 37),
A dor que o ser humano sente quando seu direito é violado coage o indivíduo a confessar, instintivamente, aquilo que o direito é para ele, enquanto indivíduo, e também aquilo que é em si mesmo.
Diversas leis foram promulgadas oriundas de manifestações e reivindicações sociais, podendo ser citadas como exemplos a Lei nº 6001/1973, na qual especifica os crimes contra os índios, a Lei nº 1390/1951, que trata os crimes de preconceito contra minorias raciais e religiosas, a Lei nº 7437/1985, que possui como base o enfrentamento ao preconceito contra sexo, a Lei nº 7670/ 1988, que estendeu os benefícios da seguridade social aos portadores de HIV, possibilitando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria sem contabilizar o período de carência, Lei nº 13.146/2015, que trata das pessoas com deficiência.
Essas legislações são apenas algumas das leis criadas oriundas de manifestações populares, demonstrando a importância da luta na efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
Posteriormente, no tocante à corrupção, tema de suma relevância no contexto jurídico e político atual, um grande exemplo é a promulgação da Lei nº 12.846/2013 conhecida como Lei Anticorrupção, no qual milhares de pessoas foram as ruas clamando pelo fim da corrupção e demonstrando a insatisfação política daquele momento.
Nesse sentido aduz (JARDIM, p. 20)
As manifestações de 2013 resistem a caracterizações precisas. É um momento muito peculiar em que as diferenças são mais fortes do que as equivalências. Mesmo que, em alguns momentos, se pudessem identificar palavras de ordem muito semelhantes em todos os lugares, como as que afirmavam o descrédito nos políticos e nos partidos, elas tinham sentidos muito diversos nas mãos e bocas de diferentes portadores.
Essa pulverização de ideias ocorreu pois no início das manifestações o fundamento principal foi o aumento da passagem e posteriormente tomou uma proporção de grandes reivindicações contra a corrupção, contra a aprovação da PEC 37, com a participação de pessoas de diferentes posições políticas e sociais almejando o combate à corrupção.
Essas leis criadas frutos de manifestações populares ressaltam o que Ihering denota de direito como força viva no qual o ordenamento jurídico deve buscar adequar-se a essas mudanças e anseios populares. Por isso, o dever do operador do direito é buscar a efetivação dessas garantias sempre que os direitos tutelados forem colocados em risco, conforme ressalta (IHERING, 2015 ,p. 40):
A essência do direito é a sua realização prática. Um princípio jurídico que não se realiza, ou que deixou de realizar-se, já não faz jus a esse nome: é uma mola gasta que não funciona no maquinário do direito, podendo ser retirada sem que isso ocasione qualquer prejuízo.
Tais considerações ressaltam que a luta pelo direito é cotidiana nas mais diversas relações sociais, denotando a importância dos operadores do direito nessa nobre missão de arguir os direitos de todos os cidadãos. A tarefa não é fácil, ainda mais numa democracia como a brasileira marcada por discursos e governos autoritários denotando a fragilidade democrática ainda no período atual.
Essa instabilidade é fruto da história política brasileira, uma ditadura militar que durou 21 anos, oscilações de constituições outorgadas e promulgadas, Chefes do Executivo que não concluíram seus mandatos, como maiores exemplos os casos dos Ex Presidentes Collor e Dilma Rousseff, demonstrando que a luta pela consolidação da democracia ainda é um caminho árduo a ser percorrido.
Mas não podemos desanimar. São nesses momentos que precisamos tomar fôlego e lutar para que todos os direitos já garantidos pela constituição da República, demais leis e tratados internacionais sejam consolidados, pois como expõe (IHERING, 2015, p. 42):
Quando o arbítrio e a ilegalidade ousam levantar a cabeça sem pudor, este é um sinal claro de que aqueles que eram chamados a defender a lei não cumpriram o seu dever.
REFERÊNCIAS
IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 1. ed. São Paulo. Saraiva, 2015. Tradução: Fernando Costa Mattos.