A má utilização da Lei Maria da Penha
A má utilização da Lei Maria da Penha
Como se conhece, a Lei nº 11.340/2006, intitulada de Lei Maria da Penha, é o mecanismo criado para coibir a violência doméstica e familiar contra mulheres, dispondo de atendimento especial, ágil e específico. Tal Lei é um marco na história, haja vista seu caráter revolucionário de proteção necessária diante da quantidade inegável de mulheres que sofrem esse tipo de violência.
Indiscutivelmente, a ampla rede de atendimento criada para atender a mulher é um ganho extremo na luta e combate à violência doméstica, que ainda carece de muitas vitórias no caminho da segurança e igualdade de gênero, merecendo atenção da sociedade e autoridades, para políticas públicas nesse sentido.
Sendo todas as conquistas alcançadas até os dias atuais nesse cenário, de tamanha relevância histórica e social, é desconcertante e inaceitável que as mesmas sejam utilizadas de forma leviana, e que impõe verdadeira desigualdade de gênero, por algumas mulheres, que se utilizam da proteção garantida pela Lei Maria da Penha, como forma de obter vantagens processuais, negociais e até com o intuito de vingança.
Neste sentido, chama-se atenção para índice comentado pela imprensa de que, em média, pelo menos cinco em cada trinta casos em que ocorre o acionamento da proteção da Lei Maria da Penha se está diante de mau uso da Lei, ou seja, sem que haja efetiva situação de violência doméstica.
Ou seja, nesses casos, a mulher se beneficia do registro de boletim de ocorrência e concessão de medidas protetivas para finalidades escusas.
Vale lembrar que quando se registra um boletim de ocorrência por atos tidos como agressões físicas ou verbais no recinto doméstico, caracterizando violência doméstica, o suposto agressor já é tratado como um criminoso pela sociedade e autoridades.
Isso porque a simples alegação da mulher que se declara vítima, é suficiente, ao menos no primeiro momento, para que haja a concessão de medidas protetivas, como o afastamento do homem do lar, distância desse com a mulher e seus familiares, e até de filhos das Partes.
Não há presunção de inocência do suposto agressor, nesses casos, não ocorrendo apuração da realidade dos fatos, em primeiro plano, devido à urgência da concessão da medida protetiva, em tese.
Na maioria dos casos de uso injusto da proteção legal, a tentativa é punir o falso agressor, por fim de relacionamento, problemas familiares, prejudicar em disputas judiciais por guarda de filhos ou pensão, obter vantagens e ameaça em partilhas de bens, além de outras formas de vingança em relações familiares.
Tal uso desvirtuado da proteção garantida pela Lei Maria da Penha, além de representar um desserviço à sociedade e desrespeito a uma luta histórica pela proteção da mulher, sendo ainda, absurda violação aos direitos morais e até patrimoniais de quem é injustamente denunciado, além de má-fé processual e atentado à honra da Justiça, uma vez que toda a máquina estatal é usada para fins escusos.
Por fim, frisa-se que registrar boletim de ocorrência, dar causa à instauração de investigação policial ou processo judicial, contra alguém, configura crime de denunciação caluniosa, passível de punição de reclusão, de 2 a 8 anos e multa. Quem denuncia injustamente, responde ainda, civilmente, por danos morais e patrimoniais causados ao ofendido.