Você não vai acreditar: mãe é condenada por estuprar os próprios FILHOS menores de 14 anos
A mulher foi condenada a mais de 50 anos de prisão
A justiça de Minas Gerais condenou uma mãe a uma pena de 51 anos, nove meses e 20 dias de prisão em regime inicialmente fechado por estuprar os próprios filhos, que à época dos crimes tinham menos de 14 anos.
O caso ocorreu na zona rural da cidade de Espera Feliz, na Zona da Mata em Minas Gerais. A sentença condenatória foi divulgada pelo Ministério Público na última quinta-feira (24).

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Mãe cometia o crime quando o marido saía para trabalhar
Segundo os autos do processo, a mulher se aproveitava da ausência do marido, que saía para trabalhar de manhã e retornava somente no final do dia, para praticar o crime de estupro de vulneráveis.
O Ministério Publico apurou ainda que quando os menores diziam que contariam para o pai, a mãe os agredia e os ameaçava para que não contassem. Pelas ameaças, a mulher foi condenada a quatro meses e seis dias de detenção, a ser cumprido em regime aberto.
Ao fixar as penas, a Justiça considerou a gravidade dos crimes e as consequências em relação ao dano psicológico causado às vítimas, que estão fazendo acompanhamento com um profissional.
Crime de estupro de vulnerável
Na legislação brasileira, qualquer ato libidinoso praticado com crianças menores de 14 anos são considerados estupro de vulnerável, não importando se houve o ‘consentimento’ do menor ou ainda de seus pais.
O crime está previsto no artigo 217-A do Código Penal e possui a seguinte redação:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Fonte: O tempo