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STJ: mais de uma condenação definitiva permite aumento da pena em mais de uma fase

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de mais de uma condenação definitiva permite aumento da pena em mais de uma fase (primeira e segunda), como maus antecedentes e agravante da reincidência.

A decisão (AgRg no HC 608.163/SP) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

Mais de uma condenação na dosimetria

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRANSITO EM JULGADO APÓS OS FATOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MOLDURA FÁTICA. ALTERAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes” (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019).

2. A Magistrada de primeiro grau e o voto condutor do acórdão recorrido foram enfáticos em reconhecer a existência de mais de uma condenação definitiva para o réu Josimar, justificando o aumento da sua pena, na primeira e segunda fases da dosimetria da pena.

3. O habeas corpus mostra-se inadequado para alterar a moldura fática delineada na instância ordinária, pois é necessário o revolvimento probatório para alcançar o fim almejado pela defesa, inadmissível na via eleita.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 608.163/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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