Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
Dentre as finalidades da presente coluna (Prerrogativas Criminais), temos por ser uma das principais a explicitação da necessidade da efetivação das prerrogativas do advogado, dissecando a maioria delas (mesmo de que de maneira concisa) e observando o reflexo destas para com a sociedade e para a administração da justiça, de modo que no decorrer dos textos, sejam semanais, sejam quinzenais, são feitas também alusões a violações que ocorrem diariamente contra as prerrogativas.
Se em alguns escritos se busca evidenciar o porquê da importância das prerrogativas, necessário se faz apresentar em outros alguns casos reais ocorridos, no intuito de se chegar à conclusão de que as violações acabam por comprometer todo um sistema, afetando a sociedade direta ou indiretamente, partindo desse ponto para a necessidade de mudança – no sentido de que as prerrogativas passem a ser respeitadas e efetivadas.
Quanto ao assunto acerca da inviolabilidade do advogado, por exemplo, que abrange o seu local de trabalho, um problema que surge no campo prático, muitas vezes, se dá com relação aos mandados judiciais genéricos que embasam a “invasão lícita” aos escritórios de advocacia.
Segue um exemplo de mandado de busca e apreensão que foi realizado em escritório de advocacia, presente em TORON E SZAFIR (2006, p. 113), onde se verifica de forma cristalina a generalidade gritante do teor do mesmo, a fim de legitimar o ilegitimável:
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO [...] À autoridade policial a quem for o presente mandado apresentado, expedido nos autos do processo em referência, que se dirija ao endereço abaixo indicado, arrombando, se necessário for, portas, armários, gavetas e usando de todos os meios legais para a fiel execução deste mandado, de tudo lavrando termo, que deverá ser assinado por 02 (duas) testemunhas que tenham presenciado a diligência desde o seu início. A mesma autoridade policial deverá apresentar relatório circunstanciado da diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o cumprimento. Atente a autoridade executora para o dispositivo no art. 248 do Código de Processo Penal; ENDEREÇO: (...) MOTIVO e FINALIDADE: proceder a busca e apreensão de eventuais notas-fiscais, duplicatas, faturas, pedidos, contratos, correspondências abertas ou fechadas, agendas, agendas eletrônicas, computadores (inclusive laptops, notebooks, palmtops, etc), celulares, disquetes, assim como todo e qualquer documento ou objeto que possa de qualquer maneira, estar relacionada aos supostos delitos investigados. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei Expedido nesta cidade [...]
Evidente que tal exemplo real de mandado de busca e apreensão acaba por se exacerbar na finalidade proposta. A questão da inviolabilidade profissional enquanto prerrogativa já foi tratada em alguns textos da coluna, e certamente será pauta para outros escritos futuros.
O que se busca apontar, seja como for, é que mesmo quando se entenda possível sustentar eventuais ressalvas, existem, ainda assim, em tais hipóteses, limites a serem observados, uma vez que um mandado que se observe como demasiadamente genérico acaba por conferir amplos poderes para que o agente responsável pelo seu cumprimento realize uma devassa no local de trabalho do advogado, oportunizando que seja apreendido praticamente tudo o que houver no escritório e que de alguma forma (amplamente subjetiva e discricionário, ou seja, inexistindo qualquer critério de controle) possa ter ligação com o centro da investigação.
Eis a cautela que se aponta.
O cuidado a ser tomado é no sentido de que através de um exercício de pura retórica e ausência de especificações necessárias, possibilitem-se claras violações às prerrogativas profissionais – principalmente no que diz respeito à inviolabilidade profissional.
REFERÊNCIAS
TORON, Alberto Zacharias. SZAFIR, Alexandra Lebelson. Prerrogativas Profissionais do Advogado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010.