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Manifestação cultural (não) é cruel?

Manifestação cultural (não) é cruel?

Nada enseja mais discussão do que falar em conflito de direitos fundamentais, principalmente quando se está questionando direitos arraigados em práticas culturais.

Uma recente discussão envolvendo manifestação cultural é aquela proveniente da prática da vaquejada, que foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2016, mas autorizada pelo Congresso Nacional menos de um ano depois (Emenda Constitucional n. 96/2017).

A vaquejada consiste em uma pratica desportiva e de entretenimento do povo nordestino, onde dois cavaleiros perseguem um animal bovino com a finalidade de dominá-lo.


Leia também:

  • Vaquejada: até que ponto a cultura se sobrepõe à crueldade? (aqui)
  • Animais como entretenimento: o lado perverso do divertimento humano (aqui)

A dominação se dá quando um dos cavaleiros segura o animal pela cauda, torcendo-a e puxando em sentido contrário para que o animal caia com as quatro patas para cima. (Lei n. 15.299/2013). A discussão que gira em torno dessa prática é se ela é ou não cruel e se enseja maus tratos aos animais envolvidos (Lei n. 9.605/1998).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.983, na qual foi discutida a prática da vaquejada pelo STF, restou constatada a incidência de maus tratos e crueldade.

Isso porque, de acordo com o laudo técnico transcrito na peça inicial pela Procuradoria-Geral da República, proferido pela Professora Titular da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo, Irvênia Luiza de Santis Prada, os animais, quando contidos bruscamente pela cauda, sofrem luxação das vértebras, com a consequente perda da condição anatômica de contato, resultando em ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos. Além disso, ressalta que não devem ser raras as vezes em que a cauda dos animais é arrancada de sua conexão com o tronco.

Muito embora essa questão tenha sido julgada por alguns Ministros sob um ponto de vista antropológico, simplesmente dando maior peso aos direitos culturais em face da vedação da crueldade, a análise deve ser realizada a partir de uma nova perspectiva, como o exemplo da emergente criminologia verde.

Essa objetiva uma análise interdisciplinar especialmente com vistas a preservação e conservação dos recursos naturais. (WALTERS, 2017, p. 206).

Existem, portanto, perspectivas que desaguam em três tendências teóricas que informam a criminologia verde, isto é, a justiça ambiental, a justiça ecológica e a que mais interessa ao caso em questão, a justiça de espécies. Essa última toma como pressuposto uma análise biocêntrica e não mais antropocêntrica, onde os seres humanos não são as únicas criaturas com direitos.

Essa perspectiva parte de uma ética animal, que teve suas origens principalmente com Jeremy Bentham, mais tarde Peter Singer, Tom Regan e outros autores que contribuíram para desenvolver esse ramo da filosofia. (WALTERS, 2017, p. 209).

Inobstante o julgamento da ADI, a Emenda Constitucional 96/2017 incluiu o parágrafo 7º no artigo 225 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

É possível perceber que se trata de dispositivo antropocêntrico, que define uma manifestação cultural como prática não cruel, sem analisar a prática em si, com a finalidade de manter futilidades humanas. Portanto, embora ensejem maus tratos, os praticantes não poderiam ser penalizados. A pergunta que fica é: manifestação cultural (não) é cruel?


REFERÊNCIAS

WALTERS, Reece. Criminologias verdes. In: CARLEN, Pat. FRANÇA, Leandro Ayres (Org.). Criminologias alternativas. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2017.

Maria Cândida Nascimento

Mestranda em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

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