Mantida condenação de militar por furto de R$ 4 mil de mochila de colega
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército pelo furto R$ 4 mil reais da mochila de um colega, também militar. O furto ocorreu, em 2019, no interior das instalações do 32º Grupamento de Artilharia de Campanha, em Brasília (DF).
O ex-militar afirmou em juízo que sua namorada estaria grávida e que o dinheiro do furto serviria para comprar um berço e o enxoval para o bebê.
Segundo os autos, a vítima estava de serviço e, ao chegar no quartel, colocou sua mochila sobre a cama, vestiu o uniforme e foi participar da parada diária.
Em seguida, o acusado teria percebido que estava sem desodorante e decidiu ver se a vítima teria o item na sua mochila. Ao abrir a mochila, o ex-soldado observou um envelope bancário do banco BRB contendo o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). O homem, então, após um tempo, retirou R$ 4.000,00, devolvendo o envelope à mochila em seguida.
A vítima somente teria notado a falta do dinheiro no dia seguinte, quando foi realizar o pagamento de um veículo que comprou. Após registro da ocorrência e comunicação ao Oficial de Dia, o denunciado confessou o crime.
Ministério Público Militar (MPM) então denunciou o ex-soldado, que foi processado e julgado na 1ª Auditoria da 11ª CJM, primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília (DF).
No julgamento, o Conselho Permanente de Justiça julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena de um ano de reclusão, com o regime inicialmente aberto, o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, além do direito de apelar em liberdade.
Defensoria Pública da União – que atuou na defesa do acusado – apelou da sentença ao STM, requerendo a absolvição do acusado alegando conjunto probatório insuficiente.
O ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, relator do recurso, pontuou que o réu é confesso e não negou a autoria dos fatos. A confissão do réu foi corroborada pelo depoimento das vítima e duas testemunhas. O ministro também afirmou:
Destaco que o delito ocorreu de forma sorrateira, facilitado pelo descuido e pela confiança da vítima no seu colega de farda, pois eram da mesma turma e trabalhavam na mesma Organização Militar. Por se tratar de furto de dinheiro, fácil de ser ocultado entre os pertences do infrator; e tendo em vista que somente foi descoberto no dia seguinte, quando os militares já haviam deixado o quartel, não houve prisão em flagrante, revista pessoal ou apreensão.
Os demais ministros do STM acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
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