Mantida prisão de investigado por prática reiterada de invasão de terras
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva de homem investigado por reiterada prática de invasão de terras públicas.
A prisão havia sido decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), por motivo de garantia da ordem pública.
O impetrante alegou que o paciente não está sendo investigado por crimes cometidos por meio de violência ou grave ameaça, é primário, possui residência fixa e tem filhos menores que dependem dele. Assim, segundo o impetrante, estariam ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Outro argumento sustentado no HC foi que o paciente teria problemas cardíacos, além de ter sido novamente infectado com o vírus da Covid-19. Dessa forma, afirmou que sua prisão deveria ser reavaliada nos termos da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo pelos tribunais e pelos magistrados.
No entanto, o relator do HC, o juiz federal convocado José Alexandre Franco, afirmou que o impetrante foi indiciado pela prática reiterada de desmatamentos, queimadas e demais atos de degradação e destruição da floresta Amazônia desde 2020. Os atos criminosos teriam sido cometidos em fazendas colocadas em nome de terceiros, considerados culpados nas esferas administrativa, criminal e cível, muito embora não fossem.
O relator mencionou informações do juiz federal de primeira instância que davam conta de que o paciente liderava esquema de invasão de terras desde 2015. Não obstante ele já estivesse sendo investigado pelos mesmos fatos, insistiu na prática delituosa.
Quanto à aplicação da Resolução 62 do CNJ, o relator citou as informações prestadas pelo juízo de 1º grau de que “não haveria indicativo de que o requerente esteja impossibilitado de receber tratamentos médicos no estabelecimento prisional onde se encontra”.
O colegiado da terceira turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.
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