ArtigosExecução Penal

O massacre do Carandiru e a legitimação estatal da letalidade policial

No dia 27 de setembro de 2016, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, anulou as condenações de 74 policiais militares proferidas por Tribunais do Júri, referentes ao chamado Massacre do Carandiru.

Tal fato criminoso ocorreu em 14 de outubro de 1992, quando a Polícia Militar adentrou o presídio de Carandiru após rebelião causada por discordâncias entre grupos criminosos, onde mataram 111 internos.

Importante destacar que o Desembargador Relator, Ivan Sartori, teve voto vencido, ao decidir pela absolvição dos condenados no caso Carandiru, decisão esta decorrente de um Habeas Corpus de ofício, transferindo aos condenados as absolvições ocorridas nos Tribunais do Júri em relação a três policiais militares absolvidos em primeira instância. Em seu voto, argumentou que era desconhecida a conduta individualizada dos policiais militares, ou seja, não houve a individualização da conduta descrita na denúncia. Ainda, sustentou que os agentes estavam sob legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e obediência hierárquica, afirmando veementemente que o episódio não pode ser considerado um massacre.

Ora, tal absolvição é explicitamente inconstitucional, visto que o julgamento, apesar de ser de juízo de segunda instância, não pode prevalecer sobre a decisão dos jurados do Conselho de Sentença, sendo imperiosa a obediência ao comando constitucional da soberania dos veredictos, os quais não podem ser modificados (artigo 5 o, XXXVIII, “c”, da Carta Magna), não se admitindo, portanto, esta absolvição por extensão. É bem verdade que o voto se viu vencido pelos outros dois desembargadores, Camilo Lellis e Edson Brandão, que entenderam ser possível não a absolvição, mas sim, apenas a anulação das condenações do Júri.

Quanto à individualização da conduta, esta se viu prejudicada à medida que não houve sequer confronto balístico nas armas apreendidas com os policiais e nos projéteis retirados dos presos mortos, no sentido de apurar qual militar matou qual detento. Tendo, portanto, os jurados decidido com base em outras provas, o que levou, logicamente, os Conselhos de Sentença a decidirem com base nas provas presentes nos autos.

E mais, não se pode, de forma alguma, aceitar o argumento de que os policiais agiram por legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e obediência hierárquica. Isto porque adentraram no presídio com todo o aparato estatal (como metralhadoras, coletes, capacetes, escudos) enquanto os presidiários se encontravam desarmados, além de que não houve a morte de sequer um policial (enquanto, por outro lado, houve a de 111 detentos, a maioria com cinco tiros na cabeça e no peito e, ainda, vários foram mortos dentro de suas celas fechadas). Afinal, não há lógica alguma aceitar o tamanho excesso por parte dos militares, à medida que não há qualquer prova no sentido de ter havido reação legítima e proporcional a uma injusta agressão contra os policiais inteiramente armados.

Ademais, o voto vencido, no caso Carandiru, baseou-se na teoria monista, a qual não admitia tratamentos punitivos diversos a autor, coautor e partícipe. Porém, após a reforma de 1984, com a Lei n º 7.209/84, admitem-se graus de participação e consequente mensuração de pena a cada concorrente, de acordo com a culpabilidade de cada um, conforme se verifica nos parágrafos do artigo 29 do Código Penal.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso Carandiru quanto à anulação das decisões do Tribunal do Júri, com fundamento de que as decisões dos jurados foram manifestamente contrárias às provas dos autos (artigo 593, § 3o, do Código de Processo Penal), é visivelmente desacertada e, pior, serão realizados novos julgamentos no Tribunal do Júri 24 anos após o fato, o que torna difícil – ou mesmo impossível – a obtenção de provas para um julgamento efetivo e justo.

Outrossim, o mais alarmante é que esta decisão abre precedentes para impunidades, principalmente no que diz respeito ao incentivo – mesmo que indireto – ao abuso de poder por parte de policiais, sejam militares ou civis. Isto porque atribui, de certa forma, legitimação para ações agressivas bem como para a atuação de letalidade da própria polícia, através de um julgamento absolutamente extemporâneo, ao legitimar o homicídio de um número expressivo de pessoas indefesas (ou, como popularmente chamado, o massacre ou chacina).

Não se deve olvidar, neste diapasão, que o dever da polícia, imposto pela legislação, deve ser cumprido dentro de determinados limites, sem excessos, devendo sempre respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade de suas ações segundo o fato concreto, principalmente de seu modo de agir e seus meios utilizados para tanto. Ademais, o Estado, através de seu aparato policial, jamais pode invadir a integridade física e psíquica contra os indivíduos que estão sob sua custódia, muito menos massacrá-los; pelo contrário, tem a obrigação de protegê-los, sob quaisquer circunstâncias. Devem, assim, os responsáveis responderem e serem condenados por estas ações altamente reprováveis, respeitando-se sempre os princípios da dignidade da pessoa humana e louvando permanentemente as garantias e os direitos humanos.

O Poder Judiciário, portanto, não deve, de forma alguma, legitimar ou consagrar a letalidade dos órgãos policiais (como o está fazendo ao anular os julgamentos de 74 policiais condenados pelo Tribunal do Júri). Se assim o fizer, está negando o próprio Estado Democrático de Direito, as garantias constitucionais fundamentais, e mais, está afirmando a completa impunidade e ainda a chamada “parceria” com a Polícia no combate ao crime, o que nem de longe constitui função do Judiciário. Fato este que, como supracitado, abre precedentes à atuação agressiva do aparato policial, especialmente no que diz respeito à população carcerária.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo