A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de maus antecedentes podem servir para fixar regime inicial mais gravoso, além de também servirem para aumentar a pena base, mesmo após o período depurador de 05 anos.
A decisão (AgRg no HC 587.097/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.
Fixar regime inicial mais gravoso
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. PENA-BASE EXASPERADA. SENTIDO INVERSO DA SÚMULA 440/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida, quanto à dosimetria da pena imposta, uma vez que, quanto aos fundamentos do caso ? inaplicabilidade do período depurador de 5 anos para a negativação dos antecedentes, pois a condenação anterior do agravado teve extinta a punibilidade por cumprimento da pena, em 7/10/2011 (fl. 12), e o crime objeto do writ cometido em 23/10/2016 (fl. 16), isto é, 5 anos e 17 dias ?, nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas (AgRg no HC n. 587.700/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/12/2020).
Precedentes.
2. Também não assiste razão ao recurso quanto ao regime fixado, pois a fundamentação da decisão ? regime agravado pela existência de maus antecedentes ? é idônea, uma vez que, para esta Corte Superior, a pena-base foi aplicada acima do mínimo, diante da presença dos maus antecedentes do agravante, o que justifica, adequadamente, o regime prisional semiaberto (AgRg no AREsp n. 1.758.292/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 587.097/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
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