ArtigosDireito Penal

MC Gui e polêmica do bullying

MC Gui e polêmica do bullying

Por Daniel Lima e José Muniz Neto

Em data recente, o cantor MC Gui foi alvo de polêmica após publicar um vídeo em sua rede social em que aparecia zombando uma garotinha com câncer em um trem na Disney. Na gravação, o cantor apresenta-se filmando e rindo com seus amigos da menina – que visivelmente estava incomodada com a situação.

A brincadeira de péssimo gosto (diga-se de passagem) viralizou na internet e foi objeto de questionamentos jurídicos: afinal de contas, a conduta praticada pelo MC Gui pode ser enquadrada como bullying? Existe algum tipo penal apto para tutelar essa situação?

Pois bem. De início antes de tentar classificar a conduta como bullying, faz-se necessário analisar a Lei n° 13.185/2015, que institui o programa de combate a intimidação sistemática e conceituou o que se entende por bullying

Para referida lei, considera-se bullying:

todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Em outros dizeres, o ato de violência física ou psicológica, para ser enquadrado como bullying, necessita ser intencional e repetitivo e ter como finalidade intimidar ou agredir a vítima.

No caso em apreço, a conduta do cantor, apesar de ser moralmente desprezível, não pode ser classificada como bullying, já que falta habitualidade; repetitividade no agir. Logo, importunar uma pessoa de forma não reiterada – apenas uma única vez, por exemplo, – e sem a intenção de intimidá-la, como ocorreu no presente caso, não pode ser considerado bullying.

Todavia, é certo que apesar da existência de legislação específica disciplinando o referido fenômeno, não existe um tipo penal autônomo tutelando penalmente as situações características de bullying, o que impede a efetiva punição em âmbito penal de todas as situações representativas do fenômeno mencionado.

Desse modo, percebe-se que o pode-se punir a título penal não é atividade de bullying em si – que se caracteriza pelo conjunto de violências reiteradas -, mas tão somente fatos isolados que podem ou não futuramente configurar o referido fenômeno.

Noutros dizeres, a ausência de tipo penal específico impede a punição do bullying em si como um conjunto de violências verbais, físicas e psicológicas praticadas de forma repetitiva contra alguém, mas não a punição de recortes de tais práticas através de tipos clássicos como, por exemplo, os tipos de ameaça (art.147, CP), difamação (art.139, CP) e perturbação de tranquilidade (art. 65, LCP), que a depender do caso em análise, podem incidir para tutelar um ato isolado de um possível bullying.

No caso do MC Gui, a conduta perpetrada por ele, isoladamente considerada, não caracteriza crime algum. Logo, não há que se falar em responsabilização a título penal e muito menos em bullying, que exigiria a habitualidade da prática para sua configuração (caso existisse um tipo penal apto). 

Assim, apesar de alguns sustentarem o cabimento de punição penal através do crime de difamação, pensamos ser inviável tal possibilidade, pois não houve, no caso concreto, imputação de fato ofensivo à reputação da menina, e ainda que houvesse, seria necessário existir por parte dela conhecimento da natureza da ofensa perpetrada, o que também não houve.

Logo, o que se teve foi tão somente a prática de uma conduta contrária aos padrões éticos de respeito ao próximo e não uma ofensa a um bem jurídico de dignidade penal. Assim, apesar de repudiarmos o ocorrido não podemos, até mesmo por uma questão de honestidade científica, enquadrar o fato ao tipo penal de difamação ou qualquer outro.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo