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STJ: medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno possibilita detração

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e de internação compulsória possibilita detração.

A decisão (AgRg no REsp 1792710/PR) teve como relator o ministro Felix Fischer.

Recolhimento domiciliar noturno possibilita detração

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]

XII – Com vistas a estabelecer novas balizas entre a necessidade de resguardo do interesse social e a limitação ao excesso de poder estatal (übermassverbot), as alterações no processo penal cautelar criaram um leque com diversos mecanismos assecuratórios de natureza pessoal. Ocorre que dentre essas nova medidas alternativas à prisão, apenas o recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstas nos incisos V e VII do art. 319 do Código de Processo Penal, se compatibilizam com o instituto da detração penal.

Aplicação do artigo 42 do Código Penal.

XIII – Embora parte das condutas ilícitas e dos pagamentos indevidos tenham ocorrido quando já se encontrava em vigor a atual redação do art. 387, inciso IV, do CPP, dada pela Lei 11.719/2008, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias a contar de 23.6.2008, as instâncias ordinárias se valeram, em parte que não restou determinada, de eventos e termos ocorridos em período que precederam à inovação legislativa.

XIV – Por certo que eventual esforço decisório tendente a limitar o alcance do critério objetivamente utilizado para fixação do valor indenizatório, ou seja, os pagamentos ilicitamente realizados, apenas àquelas ocorrências havidas a partir de 24.8.2008, data a que se chega pela aplicação do § 1º do art. 8º, da Lei Complementar 95/1998, exigiria revolvimento do conjunto probatório, em arrepio ao óbice sumular de n. 7/STJ. Por esses motivos se afigura juridicamente mais adequado legar à instância cível a determinação do quantum indenizatório e seus consectários legais, nos termos do art. 63 do CPP.

[…]

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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