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Qual é o instrumento adequado para revogar uma medida protetiva?

Qual é o instrumento adequado para revogar uma medida protetiva?

A Lei Maria da Penha, completou 10 anos em agosto do ano passado. Naquela oportunidade, revisitamos algumas das principais discussões constitucionais geradas com seu nascimento, tal como a necessidade de representação da vítima nas ações penais públicas, incompetência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar seus crimes, a pluralidade das formas de violência coibidas pela lei e a figura do agressor.

A Lei Maria da Penha também é famosa por prever medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, são as chamadas medidas protetivas de urgência.

Tratam-se de decisões judiciais destinadas a proteger a mulher em situação de risco. Algumas destas medidas dizem respeito ao agressor e, portanto, servem para impedi-lo da prática de novos atos de violência.

Constatada a prática de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá aplicar medidas de proteção previstas em lei, ou outras. São as medidas protetivas legalmente previstas contra o ofensor: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas (aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares); restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Considerando a necessidade social que germinou a lei, há muita polêmica a respeito do que falaremos, e com razão, já que pode remeter à impunidade e até à flexibilização da lei em referência: a revogação da medida preventiva.

Como toda decisão exarada no seio de processo judicial, a medida protetiva, por diversos motivos, pode ser guerreada se deferida na ausência dos requisitos legais, sem fundamentação adequada ou mesmo se perder seu objeto, diante da extinção da punibilidade pela prescrição ou pela absolvição do réu.

Então, como revogar a medida protetiva nos casos em que a decisão que fulmina o objeto do processo principal esquece-se da medida protetiva deferida em cautelar?

Considere que a medida de proteção de urgência tenha sido fixada sem qualquer limite temporal e restado condicionada à confirmação ou revogação com a sentença, mas que, por lapso, isso não foi mencionado pelo julgador nem foram opostos embargos de declaração acerca da omissão.

Ou que tempos depois do arquivamento do processo, as razões que baseavam aquela medida se exauriram.  

Como revogar?

Bem, particularmente, entendo que a medida protetiva, principalmente nos casos de afastamento, represente uma limitação ao direito constitucional de locomoção do indivíduo – sempre com a ressalva de se estar considerando medida deferida na ausência dos requisitos ou em discordância com o texto legal.

O que, como você pode imaginar, ensejaria a impetração de Habeas Corpus.

Ocorre que a fungibilidade do remédio constitucional tem sido fortemente combatida pelos julgadores dos Tribunais, que diuturnamente entendem que esta não é a medida processual.

Significa dizer que, independente da tese que vá fundamentar seu pedido, isto é, seja pela extinção da punibilidade pela prescrição, seja pela superveniência de sentença absolutória, é prudente requerer prioritariamente o reconhecimento da revogação/anulação da medida ante o Juiz de origem.

O caminho mais adequado é que, reconhecendo não haver razão de direito para subsistência da medida, o juiz a revogue ou mesmo a anule.

Apenas em caso de indeferimento deste pedido, e a depender de sua razão, é que nascerá o direito de impetração do Habeas Corpus ao Tribunal já que se estaria diante de violência à liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder.

Volto a dizer que esta discussão, assim como tudo que circunda a Lei Maria da Penha, merece acautelada reflexão, dentro e fora da advocacia e do Poder Judiciário. Doutro lado, a liberdade continua figurando como valor inafastável do Estado Democrático de Direito, devendo sofrer restrição apenas nos casos e limites previstos em lei.

Amanda da Mata

Pós-graduanda em Direito Penal Econômico. Advogada.

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