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Medidas assecuratórias em Cooperação Internacional


Por Cezar de Lima


Muito se tem destacado nos últimos anos sobre as mudanças na legislação brasileira referente ao crime de lavagem de dinheiro. Apesar disso, o tema das medidas preventivas assecuratórias não é muito abordado. Nesse sentido, faremos uma pequena introdução sobre esse assunto tão importante.

O crime de lavagem de dinheiro é característico por ser transnacional, por essa razão, se faz necessário criar mecanismo de cooperação jurídica internacional.

Verificando as modificações ocorridas em 2012, constata-se que foram criados dispositivos processuais destinados aos procedimentos de cooperação internacional, visando maior eficácia nas ações de combate ao delito.

Art. 8º  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

§2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Toda e qualquer medida assecuratória prevista na legislação, que recaia sobre determinados bens e/ou valores relacionados com o delito de lavagem de capitais praticado fora do território nacional, deve ser analisada pelo juiz nacional competente.

Para tanto, deve constar no pedido: (I) que a infração penal antecedente ocorrida no exterior encontra-se tipificada no ordenamento jurídico brasileiro; (II) que o objetivo seja assegurar a tutela jurisdicional e eventual ressarcimento legal; (III) a existência de convenção entre os países ou, na ausência de tratado, que exista uma promessa de reciprocidade entre os Estados; Em suma, é essencial, além das questões suscitadas, haver a demonstração de que existe uma ligação entre a ocultação da infração penal antecedente com o patrimônio que está sendo alvo de medida assecuratória (BARROS, 2013, p. 256).

Sobre a necessidade da infração penal antecedente praticada no exterior ser típica na legislação brasileira, já se posicionou o STJ:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. TIPICIDADE DO CRIME ANTECEDENTE PRATICADO NO EXTERIOR. PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NULIDADE DO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. PEDIDOS PREJUDICADOS. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR REVOGADA POR DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO C. PRETÓRIO EXCELSO. (…) (STJ – HC 94965 / SP HABEAS CORPUS 2007/0275206-7  Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)  Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009) Grifo do autor

A partir dessa construção, para ser deferido qualquer pedido de medida assecuratória de bens ou valores sobre patrimônio ligado a crimes antecedentes praticados fora do Brasil, deve ser respeitado o princípio da dupla incriminação, segundo o qual o fato deve ser considerado ilícito penal também no país de origem. Além disso, o enquadramento legal da conduta deve ser realizado à luz do ordenamento jurídico pátrio, isto é, conforme a legislação penal brasileira.

Nessa conjuntura, a título de exemplo, se o acusado está sendo processado na Itália, por ter supostamente cometido infração penal (antecedente) que, analisado sob o nosso ordenamento, configuraria o crime de peculato (art. 312 do CP) e lavagem de dinheiro, não poderá ser requerida eventual medida assecuratória, uma vez que está sendo respeitada a exigência da dupla incriminação.

Em suma, observa-se que a legislação brasileira sinaliza claramente para necessidade de existir uma ampla cooperação jurídica internacional com as autoridades estrangeiras, permitindo de forma expressa a apreensão e/ou sequestro de bens, direitos ou valores oriundos das infrações penais que antecederam o crime de lavagem de dinheiro, ainda que cometidos no estrangeiro.


REFERÊNCIAS

BARROS, Marco Antonio. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas. 4. ed. São Paulo: RT, 2013.

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