Medidas cautelares alternativas e o postulado da proporcionalidade
As medidas cautelares alternativas à prisão foram introduzidas no processo penal brasileiro com o advento da Lei 12.403/2011, que alterou de forma significativa vários institutos do código de processo penal.
Contudo, sem sombra de dúvidas, a principal a inovação foi o implemento das medidas cautelares diversas da prisão na orbita das medidas cautelares pessoais, em substituição ao uso excessivo da prisão preventiva.
Importante ressaltar que a possibilidade de concessão de uma medida cautelar diversa da prisão foi uma inovação e tanto, pois implementou-se um estágio intermediário entre a prisão e a liberdade, trazendo assim a possibilidade de uma medida menos gravosa ser acionada no escopo de resguardar o processo.
Assim, o juiz, diante de um caso concreto, no intuito de resguardar processo, pode abrir mão da prisão preventiva em razão de uma medida mais branda, que possua a mesma eficácia da medida mais extrema (prisão preventiva), mas que em contrapartida, seja menos gravosa no que tange a restrição da liberdade do agente.
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N.12.403/2011. TEMA PARCIALMENTE DIRIMIDO PELO TRIBUNAL A QUO.CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOMENTE ACERCA DA INAFIANÇABILIDADE DODELITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA NESSE PONTO. 1. Com a inovação legislativa introduzida pela Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal passou a capitular diversas providências substitutivas à prisão, sendo essa aplicada apenas quando aquelas não se mostrarem suficientes a repressão e a reprovabilidade do delito. (HC 219.101/RJ. Relator: Min. JORGE MUSSI. Quinta Turma. Julgado em 10/04/2012).
No que tange aos seus elementos, as medidas cautelares alternativas à prisão seguem a mesma sistemática da prisão preventiva. Assim, para que uma medida cautelar possa ser concedida se faz necessário que estejam presentes, no caso concreto, os elementos que autorizam a prisão preventiva.
Assim, tanto o requisito do fumus comissi delicti, quanto pelos menos um dos fundamentos que justificam o periculum libertatis, devem estar presentes para que a medida cautelar alternativa possa ser imposta em desfavor do agente, pois caso contrário, será inidônea a imposição da medida alternativa, como também a decretação da preventiva, visto que o estado de liberdade do agente não oferece qualquer risco para o processo, o que torna qualquer restrição, por mais branda que seja, inadequada.
A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver uma outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. (LOPES JR, 2012, p. 145).
Sendo assim, a imposição das medidas cautelares alternativas constituem, como o próprio nome já sugere, meios alternativos, que só deverão ser utilizados no intuito de mitigar o estado de liberdade do agente, quando houver necessidade.
As medidas cautelares alternativas estão elencadas no artigo 319 do código de processo penal, que é um rol taxativo, no qual enumera as restrições que podem ser impostas ao indivíduo, merecendo destaque a monitoração eletrônica, que será objeto de uma posterior analise individualizada, em um outro artigo, em razão dos diversos problemas práticos inerentes a esta medida.
Partindo-se dessa premissa, podemos dizer que o princípio da proporcionalidade na seara penal atua como meio de proteção do status libertais, estabelecendo limites à intervenção estatal, pois a restrição à liberdade só deve ocorrer em última hipótese.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Nota-se que as medidas cautelares alternativas, apesar de serem mais brandas, não podem ser utilizadas a torto e a direito, devendo-se observar, portanto, o binômio necessidade/adequação para a correta aplicação da medida restritiva.
Em outras palavras, o juiz deve realizar uma analise pormenorizada do caso concreto, verificando se a situação que lhe é apresentada requer a restrição. Devendo analisar, portanto, se a medida restritiva se faz necessária, e se ela é adequada. Em outros dizeres, o juiz deve verificar se a medida alternativa adotada é proporcional em relação a situação fática apresentada.
Segundo Rangel (2015), o postulado da proporcionalidade para a realização de seus fins, exige meios necessários, adequados e proporcionais.
Assim, o magistrado antes de decretar a prisão ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, deverá verificar se a medida é necessária (inevitável, sem a qual a tutela jurisdicional perderá a sua razão), adequada (adaptada ao caso concreto, permitindo a justa posição entre restrição de direitos e o que se quer conseguir com o processo) e proporcional em sentido estrito (as vantagens que promove deve superar as desvantagens que provoca).
Oliveira (2015) diz que o postulado da proporcionalidade é uma regra utilizada para, ao mesmo tempo, proibir o excesso e fazer com que o juiz eleja, quando estiver diante de um conflito de normas, a norma a norma mais adequada, através do juízo de ponderação.
Em outras palavras, o postulado da proporcionalidade, em linhas gerais, nada mais é que um juízo de ponderação, realizado pelo juiz no momento de escolher a medida restritiva que será aplicada ao caso concreto.
Assim, o juiz deverá analisar a adequabilidade, a necessariedade e a proporcionalidade em sentido estrito da providência que será adotada, verificando, portanto, se a restrição na esfera da individual do agente é, de fato, a melhor escolha.
Sendo assim, o juiz deverá analisar os prós e os contras da medida, fazendo um balanço geral entre liberdade do agente e os interesses da administração.
Em outros dizeres, o magistrado deverá fazer uma ponderação entre a situação fática e as medidas que podem ser impostas para satisfazer àquela situação, devendo optar pela opção que seja mais branda, dentre as opções que possui.
Conclui-se, portanto, que as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser se pautar pelo postulado da proporcionalidade, tanto em relação a sua utilização como medida substitutiva da prisão preventiva, quanto em relação a quantidade de medidas alternativas que serão impostas no caso concreto, visto que o juiz pode decretar as medidas alternativas de forma isolada ou cumulada, como também pode substituí-las ou revogá-las, caso entenda serem insuficientes ou ineficientes.
Assim, o juiz diante de um caso concreto, pode decretar uma, duas ou mais medidas cautelares diversas da prisão, como também pode não decretá-las, caso entenda serem desproporcionais, tendo em vista a inexistente de uma situação risco ao processo.
Conclui-se, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão devem obedecer o postulado da proporcionalidade, pois qualquer restrição na esfera individual de liberdade do imputado deve ser feita de modo que seja razoável, buscando-se sempre o acerto na medida a ser escolhida para tutelar a questão.
REFERÊNCIAS
LOPES JR, Aury. Prisões Cautelares. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2013.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo. Atlas. 2015.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23 ed. São Paulo. Atlas. 2015.