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Medidas cautelares diversas da prisão e periculum libertatis

Medidas cautelares diversas da prisão e periculum libertatis

Após mais de 2 anos de prisão preventiva do réu, a família faz contato, tem-se a entrevista com o cliente, peticiona-se requerendo a revogação do enclausuramento adiantado e, caso a Magistrada entenda conveniente, estabeleça a ou as medidas cautelares diversas da prisão, como a linda letra da lei nos ensina, junto ao art. 319 do CPP.

Resultado: deixa-se de substituir a prisão antecipada pelas cautelares, simples e genericamente pelo fato de que “o réu solto pode vir a reincidir as práticas delitivas, portanto, deve-se prevalecer a custódia do mesmo para ‘garantia da ordem pública’”. 

Mas como assim? Quem explica à família do preso, desde a prisão considerado culpado – haja vista o in dubio pro reo andar distante, quase que em desuso – que ele não pode retomar a sua rotina junto aos seus, simplesmente pelo fato da juíza que está julgando o caso dele considerar que o mesmo, em liberdade, trará perigo à ordem pública?

Aliás, alguma viva-voz pode nos elucidar cristalinamente o que é a “ordem pública”? Mas de maneira prática, didática, direta! 

A regra predominante no meio jurídico agora seria a de que um acusado, tecnicamente primário, ao ver sua liberdade restituída após longos 26 meses de um verdadeiro pesadelo, tem, necessariamente que voltar a delinquir?

A presunção de inocência, essencialmente disposta na nossa Carta Magna, em seu art. 5º, LVII, agora é algo que beira a extinção, ainda que sem emenda à constituição, e ainda assim, se teria que mantê-la, dado seu status de cláusula pétrea. Porém, alguns magistrados a esquecem e se deixam levar pelo clamor social (ainda que de leigos, juridicamente falando) e decidem mostrar que “ali, ele(a) é quem decide”. 

Não trata-se apenas de um pedido jurídico, versa sobre direitos humanos, sobre evitar a corrosão do lado ainda não afetado pela raiva de estar tanto tempo enjaulado, sem ter seus direitos básicos respeitados, sua dignidade como ser humano jogada na lama, ser tratado assim sem sequer ter contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.

Qual motivo de não respeitar a letra da lei, deixar de aplicar os mais diversos tipos de cautelares que o legislador trouxe com a Lei 12.403 de 2011? 

Será saudável manter mais de 40% (presos provisórios) dos mais de 700 mil presos do país enclausurados, se a lei prevê a substituição dessa medida extrema, ou seria alimentar o descrédito na justiça, a raiva, a dor e o sofrimento?

E no final da instrução, caso seja o cliente acima citado considerado inocente, como fica o seu estado? Poderia algum ser vivente devolver os meses, anos perdidos, privados do convívio familiar e social, o trabalho perdido? Não, é óbvio que o estrago já foi feito…

Quanto ao mesmo, por mais que a defesa se esforce em despachos, ligações e tudo que está ao nosso alcance, a instrução ainda se encontra parada, sem previsão para as apresentações das alegações finais, ou seriam aLONGAções finais, dado o decurso de um tempo cruel?!

Mas, isso são detalhes que ainda estão por vir…

Quanto à nós, criminalistas, relembro uma frase clássica de um dos maiores escritores pátrios, João Guimarães Rosa (Grande sertão: veredas):

A vida (…) o que ela quer da gente é coragem.


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