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Medidas de segurança na legislação penal
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A medida de segurança é uma sanção de caráter preventivo, aplicada ao sujeito que não tem plena ou parcial capacidade de culpabilidade, em decorrência da prática de um injusto penal, com a finalidade de retirá-lo do convívio social e submetê-lo a tratamento com o intuito de cessar a sua periculosidade.
Aqui estamos falando dos inimputáveis.
Existia, antes da reforma penal de 1984, o sistema binário, que é a aplicação da pena e a medida de segurança cumulativamente. Hoje, adotamos o sistema vicariante, que aplica pena ou medida de segurança.
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Importante destacar que o nosso Código Penal difere as penas das medidas de segurança pela natureza e fundamento. Enquanto as penas têm caráter retributivo, de prevenção e se baseia na culpabilidade, as medidas de segurança têm função exclusiva de prevenção especial e seu fundamento se baseia na periculosidade do agente.
A periculosidade, assim entendida pela melhor doutrina, é a potencialidade para a prática de novos atos lesivos, ou seja, a probabilidade que o agente tem de praticar novas infrações.
Espécies de medidas de segurança
Destacamos as duas espécies de medida de segurança que o nosso Código Penal, em seu art. 96 e seus incisos, determinam:
1. Medida de segurança detentiva
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Consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. (art. 96, I, CP – Internação).
Vale ressaltar que os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico não passam de famosos e desacreditados manicômios judiciários brasileiros.
A medida de segurança detentiva é obrigatória nos crimes apenas com pena de reclusão. Se o crime é apenado com pena de detenção, o juiz escolhe internação ou tratamento ambulatorial.
2. Medida de segurança restritiva
É a submissão a tratamento ambulatorial. (art. 96, II, CP – Tratamento).
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Consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, pelo qual são dados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento.
JUNQUEIRA, destaca que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo sobre a necessidade de abolir a diferenciação entre os efeitos da decisão acerca de crime punido com reclusão e detenção, contida no art. 97 do Código Penal. Para o autor,
não há qualquer relação entre a necessidade de recuperação do sujeito, e mesmo sua periculosidade, com a espécie de pena cominada. O fato do crime ser punido com reclusão não pode resultar em internação inadequada e desnecessária. A espécie de medida de segurança deve (ria) variar de acordo com a necessidade do sujeito, e não conforme a espécie de pena privativa de liberdade cominada.
GRECO, no mesmo sentido:
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independente desta disposição legal, o julgador tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com pena de reclusão ou de detenção.
O prazo para cumprimento da medida de segurança, segundo os §§1º e 2º do art. 97 do CP, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, cujo prazo mínimo para internação ou tratamento ambulatorial deverá ser de um a três anos.
Após esse prazo mínimo, será realizada pericia médica. Se positivo, o agente será liberado. Se negativo, o exame se renova a cada ano. Não há prazo máximo, ou seja, trata-se de sanção de prazo indeterminado.
Há uma corrente muito minoritária da doutrina, a qual sustenta que deveria ter, como prazo máximo, o limite em abstrato da infração praticada.
A falta de prazo máximo determinado para cumprimento da medida de segurança levou o STJ, em 2015, a consolidar seu posicionamento com a edição da Súmula nº. 527:
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o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
O STF, no entanto, já tem decido no sentido no sentido de que o tempo de duração da medida de segurança não pode exceder o limite máximo de trinta anos.
Vale salientar ainda o tema da liberação condicional ou desinternação do sujeito, que consiste, com a perícia médica, resultando em cessação da periculosidade. O juiz determinará a revogação da medida de segurança, com a desinternação ou liberação, em caráter condicional, aplicando-lhe as condições próprias do livramento condicional.
O parágrafo único do art. 96 do CP traz em seu bojo a possibilidade de extinção da punibilidade da medida de segurança, previstas na legislação penal, ou seja, abrange qualquer causa de extinção de punibilidade previstos no art. 107 do Código Penal.
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REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, vol I. 19ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do Direito Penal 5ª ed. São Paulo. Premier. 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000. Vol I.
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