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Medidas de segurança na legislação penal

Medidas de segurança na legislação penal

A medida de segurança é uma sanção de caráter preventivo, aplicada ao sujeito que não tem plena ou parcial capacidade de culpabilidade, em decorrência da prática de um injusto penal, com a finalidade de retirá-lo do convívio social e submetê-lo a tratamento com o intuito de cessar a sua periculosidade.

Aqui estamos falando dos inimputáveis.

Existia, antes da reforma penal de 1984, o sistema binário, que é a aplicação da pena e a medida de segurança cumulativamente. Hoje, adotamos o sistema vicariante, que aplica pena ou medida de segurança.

Importante destacar que o nosso Código Penal difere as penas das medidas de segurança pela natureza e fundamento. Enquanto as penas têm caráter retributivo, de prevenção e se baseia na culpabilidade, as medidas de segurança têm função exclusiva de prevenção especial e seu fundamento se baseia na periculosidade do agente.

A periculosidade, assim entendida pela melhor doutrina, é a potencialidade para a prática de novos atos lesivos, ou seja, a probabilidade que o agente tem de praticar novas infrações.

Espécies de medidas de segurança

Destacamos as duas espécies de medida de segurança que o nosso Código Penal, em seu art. 96 e seus incisos, determinam: 

1. Medida de segurança detentiva

Consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. (art. 96, I, CP – Internação).

Vale ressaltar que os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico não passam de famosos e desacreditados manicômios judiciários brasileiros.

A medida de segurança detentiva é obrigatória nos crimes apenas com pena de reclusão. Se o crime é apenado com pena de detenção, o juiz escolhe internação ou tratamento ambulatorial.

2. Medida de segurança restritiva

É a submissão a tratamento ambulatorial. (art. 96, II, CP – Tratamento).

Consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, pelo qual são dados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento.

JUNQUEIRA, destaca que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo sobre a necessidade de abolir a diferenciação entre os efeitos da decisão acerca de crime punido com reclusão e detenção, contida no art. 97 do Código Penal. Para o autor,

não há qualquer relação entre a necessidade de recuperação do sujeito, e mesmo sua periculosidade, com a espécie de pena cominada. O fato do crime ser punido com reclusão não pode resultar em internação inadequada e desnecessária. A espécie de medida de segurança deve (ria) variar de acordo com a necessidade do sujeito, e não conforme a espécie de pena privativa de liberdade cominada.

GRECO, no mesmo sentido:

independente desta disposição legal, o julgador tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com pena de reclusão ou de detenção.

O prazo para cumprimento da medida de segurança, segundo os §§1º e 2º do art. 97 do CP, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, cujo prazo mínimo para internação ou tratamento ambulatorial deverá ser de um a três anos.

Após esse prazo mínimo, será realizada pericia médica. Se positivo, o agente será liberado. Se negativo, o exame se renova a cada ano.  Não há prazo máximo, ou seja, trata-se de sanção de prazo indeterminado.

Há uma corrente muito minoritária da doutrina, a qual sustenta que deveria ter, como prazo máximo, o limite em abstrato da infração praticada.

A falta de prazo máximo determinado para cumprimento da medida de segurança levou o STJ, em 2015, a consolidar seu posicionamento com a edição da Súmula nº. 527:

o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

O STF, no entanto, já tem decido no sentido no sentido de que o tempo de duração da medida de segurança não pode exceder o limite máximo de trinta anos.

Vale salientar ainda o tema da liberação condicional ou desinternação do sujeito, que consiste, com a perícia médica, resultando em cessação da periculosidade. O juiz determinará a revogação da medida de segurança, com a desinternação ou liberação, em caráter condicional, aplicando-lhe as condições próprias do livramento condicional.

O parágrafo único do art. 96 do CP traz em seu bojo a possibilidade de extinção da punibilidade da medida de segurança, previstas na legislação penal, ou seja, abrange qualquer causa de extinção de punibilidade previstos no art. 107 do Código Penal.


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, vol I. 19ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do Direito Penal 5ª ed. São Paulo. Premier. 2005.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000. Vol I.

Leandro Fortunato Gerard Batista

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal

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