As “medidas para aumentar a efetividade do Tribunal do Júri” no anteprojeto “anticrime”
As “medidas para aumentar a efetividade do Tribunal do Júri” no anteprojeto “anticrime”
Dentre todos os temas do anteprojeto de lei “anticrime” apresentado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, merecem particular análise as emblemáticas “medidas para aumentar a efetividade do Tribunal do Júri” (tema II da proposta), visto que trazem questões essenciais do texto, chegando a preconizar a prisão em primeira instância.
Inicialmente, a menção ao conceito de “efetividade” já insere o tema II no espírito geral da proposta em exame. Na ausência de diagnósticos e prognósticos oficiais que alicercem o anteprojeto resta-nos analisar as declarações do titular da pasta ministerial, o qual asseverou que o crime de homicídio, as organizações criminosas e a corrupção são “problemas vinculados” (MORO, 2019).
Conforme fundamentações orais, o anteprojeto visa combater as questões por meio de uma maior celeridade do processo penal, em detrimento daquilo que o Ministro conceituou de “pontos de estrangulamento”, contra os quais o aumento da “efetividade do Tribunal do Júri” seria relevante, tendo em vista a grande “quantidade desses crimes (de homicídio) no Brasil”.
Escorado no raciocínio, o Ministro sugeriu a efetividade do processo especial através da “execução imediata das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri”. Contudo, a eficiência do instituto não se confunde com o “final do processo” (mencionado pelo Ministro) e este não pode ser substituído pela prisão do acusado.
O propósito (efetivo) do processo penal é a perseguição da chamada verdade real (ou “verdade aproximada”) (FERRAJOLI, 2014, pp. 52-53), a qual poderá resultar na condenação (por diversos tipos de pena, incluindo a privativa de liberdade), na absolvição e/ou, se cabível, na ação civil “ex delicto” (art. 63, parágrafo único, CPP).
Assim, desde logo, vê-se que o texto – bem como suas fundamentações orais – esquiva-se da essência do processo penal iluminista. Por outro lado, proveitoso ressaltar que a proposta se assemelha à estratégia estadunidense de efetividade do processo penal, já ricamente analisada por Loïc Wacquant.
Nos Estados Unidos, a inclinação à criminalização e condenação, às vezes antes mesmo da instrução (por meio de “plea bargaining” – também proposta pelo Ministro Sérgio Moro, num novo art. 28-A do CPP) (POMPEU, 2019), relaciona-se com um Estado apoiado por uma opinião pública fundada num “discurso (…) estruturado pela mítica da responsabilidade” inserido numa “temática individualista e utilitarista carreada pela ideologia neoliberal” (WACQUANT, 2007, pp. 331/429).
De acordo com Wacquant, a perspectiva governamental norte-americana concebia a eficácia do processo não apenas pelo seu encerramento por meio da prisão, e sim também pelo término do procedimento em si, com a finalidade de diminuir os custos públicos os quais seriam destinados aos julgamentos.
Contudo, o método estadunidense resultou na concomitância entre o crescimento do número de encarceramentos nos EUA – após meados dos anos 1970 – e a diminuição do “estado-providência”, bem como a “erosão dos sindicatos” e a “desindustrialização”, numa substituição do “welfare” pela união do “workfare” e “prisonfare” (WACQUANT, 2007, pp. 52/100/191/264-265/266/331).
Portanto, mesmo que o Ministro não tivesse vinculado a dita efetividade à conclusão processual e esta à prisão dos réus, o aumento de condenações criminais não é mais considerado medida suficiente à redução dos problemas socioeconômicos, os quais são causas de desequilíbrios sociais e, consequentemente, de encarceramentos.
Sendo assim, verificando os aspectos sociológicos da proposta de alteração legislativa, passemos a tratar dos pontos essenciais do tema II do anteprojeto, sob o prisma exclusivamente jurídico.
Segundo o anteprojeto, após condenação pelo Tribunal do Júri, a execução provisória da pena seria uma regra, sendo que, excepcionalmente, o juiz presidente deixaria de autorizar a execução imediata diante de uma “questão substancial” relevante à revisão da condenação (art. 492, I, “e” e §3º, CPP – na proposta).
Também caracterizado como requisito ao efeito suspensivo da Apelação contra decisão do Tribunal do Júri (art. 492, §5º, II, CPP – do anteprojeto), sem demora, percebe-se que a indefinição do conceito de “questão substancial” carrega forte discricionariedade capaz de produzir uma profunda insegurança jurídica.
Outrossim, o efeito suspensivo é retirado do recurso em sentido estrito contra pronúncia, independente da existência de questão substancial (art. 584, §2º, CPP – do anteprojeto). Até esse ponto inicial já são patentes incoerências com as últimas reformas dos Códigos Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941, as quais visavam adequá-los à Constituição de 1988.
Por influência da Constituição, segundo Eugênio Pacelli, foram revogados os arts. 393, 594 e 595, todos do CPP (por força das Leis 11.719/08 e 12.403/11), já que “não se admite mais a privação da liberdade como mera decorrência da condenação em primeiro grau”. Dessa forma, o efeito suspensivo no processo penal (que liga-se intrinsecamente a manutenção da liberdade) se alicerça no princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), que traz ao nosso sistema a exigência de fundamentação à prisão cautelar (OLIVEIRA, 2012, pp. 865-866).
Assim, nota-se que a citada cláusula pétrea veda, tanto a proposta de prisão por condenação em segunda instância (no art. 283, CPP – também do anteprojeto), quanto todo o exposto até então.
Em oposição à interpretação, o Ministério da Justiça e Segurança Pública mencionou o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF) como fundamento da prisão por força de condenação pelo Tribunal do Júri.
Inclusive tal posicionamento ministerial coaduna-se com decisão (não unânime) do Supremo Tribunal Federal (HC 140.449, STF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/02/2017), combatida por meio de concessão de medida acautelatória pelo Relator Ministro Marco Aurélio, o qual afirmou que “descabe inverter a ordem do processo-crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena”.
Sobre o assunto, é necessário recordar que as propostas – principalmente as alterações dos arts. 283 ou 492 do CPP – esbarram no sentido fixo e claro da cláusula pétrea exposta no art. 5º, LVII, da CF e, além disso, se deparam com a inviabilidade da alteração (sobretudo com supressão) dessa previsão constitucional, a não ser por nova Assembleia Constituinte (art. 60, §4º, IV, CF).
Ademais, nem a inconstitucional criação doutrinária e jurisprudencial do princípio “in dubio por societate” (HC 175.639-AC, STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012), nem a vedação ao segundo recurso de Apelação contra decisão do Tribunal do Júri (art. 593, §3º, CPP), são previsões hábeis a atribuir ao veredicto um caráter absoluto o suficiente para afastar o direito ao duplo grau de jurisdição (art. 8º, 2, “h”, do Pacto de São José da Costa Rica).
Portanto, se existe alguma possibilidade de reforma – mesmo que ínfima -, aquela não pode ser alvo de especulação pelo decisum a quo (nem mesmo para a concessão de efeito suspensivo) e, por outro lado, mostra-se apropriada – por si só – para rechaçar qualquer teoria que apoie o caráter absoluto das decisões do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico.
Tanto não é absoluto, que o veredicto do conselho de sentença pode ser reformado mesmo naquilo que se refere “aos fatos”, com trânsito em julgado, por meio de ação de revisão criminal, “em prol da inocência” (TÁVORA; ALENCAR, 2018, p. 1237).
Em outras palavras, se o direito ao recurso não pode ser afastado, não há como entender que a dita soberania dos veredictos seria suficiente à construção do trânsito em julgado (e sim, ao máximo, à devolução da matéria ao Júri). A partir do raciocínio e da presunção de inocência, obviamente, não existe possibilidade de formação de culpa naquela fase – e, consequentemente de prisão em primeira ou segunda instância.
Sendo assim, as propostas centrais do tema II do anteprojeto anticrime apresentam-se inteiramente ineficazes, tanto sob as óticas sociológica e jurídica acerca de sua busca pela “efetividade” do Tribunal do Júri, quanto ante a nova perspectiva constitucional de 1988 que impede a aprovação do texto – contrário à cláusula pétrea da presunção de inocência – por lei ordinária, complementar ou por emenda constitucional.
REFERÊNCIAS
NBR Governo Federal: TV NBR. “Ministro Sergio Moro apresenta o Projeto de Lei Anticrime”. Youtube. 04 de fevereiro de 2019. Disponível aqui. Acesso em: 08 fev. 2019.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Juarez Tavares, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
POMPEU, Ana. Projeto de Lei anticrime (em link no texto “Governo apresenta ‘projeto anticrime’, um pacote de reformas em 14 leis penais”). Consultor Jurídico. 04 de fevereiro de 2019. Disponível aqui. Acesso em: 17 fev. 2019.
WACQUANT, Loïc. Punir pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Tradução de Sérgio Lamarão. 3. ed., Rio de Janeiro: Revan, 2007.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, 16 ed., São Paulo: Atlas, 2012.
HC 140.449 MC/ RJ. Supremo Tribunal Federal. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgado em 14 de fevereiro de 2017.
HC 175.639-AC, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012 (Informativo nº 0493 – STJ, 12 a 23 de março de 2012).
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2018.
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