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‘Mein Kampf’, o best-seller proibido de Hitler

Mein Kampf é uma obra de dois volumes escrita pelo político extremista alemão Adolf Hitler. Trata-se de um dos livros mais controversos escritos na História recente.

Hitler serviu no exército alemão na 1ª Guerra Mundial e filiou-se ao Partidos dos Trabalhadores Alemães (DAP), antecessor do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores, que ficou conhecido como Partido Nazista.

Em 1923, inspirado na “Marcha sobre Roma”, de Benito Mussolini, na Itália, ajudou a organizar um golpe de Estado que ficou conhecido como “Putsch de Munique”.

O golpe não teve sucesso, culminando em sua prisão e no banimento do partido. No tempo em que permaneceu preso, Hitler ditou o primeiro volume do manifesto político autobiográfico “Minha Luta”, que precisou de diversas adaptações até sua publicação em 1925, inclusive com alteração do título original, “Quatro anos e meio de luta contra mentiras, estupidez e covardia”, considerado longo demais.

Mein Kampf tornou-se tão popular na Alemanha nazista que era comum presenteá-lo a crianças recém-nascidas ou noivos em casamentos. Foi leitura obrigatória de todos os estudantes do III Reich.

É no segundo volume da obra, só publicado em 1926, quando já estava solto, que Hitler preocupou-se em expressar a doutrina nazista com a qual concordava.

A principal característica desta teoria é o antissemitismo, isto é, a hostilidade contra os povos semitas (a origem da palavra semita vem de uma expressão no Gênesis e referia-se a linhagem de descendentes de Sem, filho de Noé), mais especificamente os judeus, grupo étnico e religioso originado das Tribos de Israel ou dos hebreus do Antigo Oriente, atribuindo-lhes uma posição inferior e negando seu pertencimento a qualquer nação em que residam.

Hitler impingia a todos os judeus a expansão das ideias marxistas que poderiam redundar no comunismo (sociedade apátrida e sem classes), afirmando que este povo pretendia assumir o controle da Alemanha.

O Führer definiu uma raça ariana que deveria preponderar sobre as demais.

A editora nazista Eher Verlag, responsável pela edição de Mein Kampf, foi fechada pelos Aliados em 1945. Consta que o percentual recebido por Hitler sobre a venda destes livros tornou-se sua principal fonte de renda a partir de 1925. Em 1940, Mein Kampf já vendia 6 milhões de exemplares por ano, sendo traduzido para 18 línguas.

Depois da Guerra, cerca de 12 milhões de cópias impressas foram queimadas para evitar que as ideias ali contidas continuassem se espalhando.

Entretanto, algumas centenas de milhares de originais sobreviveram com particulares. Os direitos autorais do livro foram cedidos ao Estado da Baviera, que se recusou a republicar a obra em função do Holocausto ocorrido durante a 2ª Guerra Mundial.

Em 31 de dezembro de 2015, 70 anos após a 1ª publicação, os direitos autorais caíram em domínio público, o que significa que desde então a obra passou a poder ser livremente explorada pelas editoras. Na Alemanha, porém, a republicação do original, sem anotações, permanece ilegal até hoje.

Em 2016, Mein Kampf foi reeditado pelo Instituto de História Contemporânea (Institut für Zeitgeschichte) alemão e rapidamente tornou-se um dos maiores best-sellers do ano.

Pouco depois do anúncio da republicação da obra, o Instituto recebeu cerca de 15 mil pré-encomendas, antecipando o sucesso editoral. Desde o relançamento, já foram feitas 5 edições da obra e vendidos 85 mil exemplares.

A maior parte dos leitores interessados são acadêmicos e pessoas interessadas em política e eventos históricos. A edição do IfZ apresenta comentários críticos e anotações explicativas, desconstruindo as ideias nazistas lançadas na obra. Segundo o diretor da instituição, o objetivo desta reedição é expor as inverdades do regime nazista.

A reação dos grupos judeus à republicação do Mein Kampf tem sem dividido. Alguns opõem-se à venda dos livros e outros enxergam uma oportunidade educacional no projeto.

No Brasil, a lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definiu os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Seu art. 20 criminaliza as condutas de “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” com penas de 1 a 3 anos e multa.

Se qualquer destes crimes for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena passa a ser de 2 a 5 anos e multa.

O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo tipifica o crime de “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo” com pena de 2 a 5 anos e multa e o juiz poderá determinar o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; ou a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

Constitui-se como efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Em fevereiro de 2016, o MPRJ ajuizou medida cautelar inominada preparatória contra três editoras, visando impedir a comercialização, exposição e divulgação do Mein Kampf. O pedido foi acolhido pela 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro e proibida a circulação da obra em todo o Estado, sob pena de multa de R$ 5 mil.

Justificando a proibição, o juiz ressaltou que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, tendo como princípios fundamentais a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao racismo e ao terrorismo.

O juiz avaliou que o livro incita práticas de intolerância contra grupos sociais, étnicos e religiosos e afirmou que a discriminação à pessoa humana contraria valores humanos e jurídicos estabelecidos pela República brasileira.

Expôs que o líder nazista, autor da obra, pregava e incitava a prática do ódio contra judeus, negros, homossexuais, ciganos, etc.

Ainda segundo o Magistrado, a medida destina-se à proteção dos direitos humanos de pessoas que possam vir a ser vítimas do nazismo, bem como à memória daqueles que já foram vitimados. A publicação da obra comumente chamada “bíblia do nazismo” contrariaria a tutela do direito à informação.

“A obra em questão tem o condão de fomentar a lamentável prática que a história demonstrou ser responsável pela morte de milhões de pessoas inocentes, sobretudo, nos episódios ligados à Segunda Guerra Mundial e seus horrores oriundos do nazismo preconizado por Adolf Hitler. Portanto, contrária à defesa dos direitos humanos”.

Pois bem. Desnecessário discutir se o conteúdo da obra de Hitler é ou não em si contrário aos direitos humanos, cuja construção histórica só ganhou verdadeiro impulso após o fim da 2ª Guerra.

Não há dúvida de que os fundamentos do regime nazista são abomináveis, principalmente porque afastavam a condição de pessoa humana a determinados indivíduos, o que hoje é absolutamente indefensável. Entretanto, a rediscussão das ideias que impulsionaram o nacional-socialismo é uma questão acadêmica de grande relevância.

Apenas para citar um aspecto notável e curioso da obra, é preciso entender que a doutrina por trás dela era amplamente aceita pela sociedade alemã da época, razão pela qual não houve dificuldade na expansão da sua influência, mesmo com a intervenção militar.

Não se pode olvidar que muitas das barbaridades praticadas durante este período histórico possuíam amparo no ordenamento jurídico vigente, cuja ideologia foi construída por renomados juristas da época.

Ora, é possível que a reedição do Mein Kampf dissemine estudos mais aprofundados acerca destes fenômenos. É preciso entender o que se passou naquele contexto e o que era apregoado, até para evitar que a humanidade se depare novamente com semelhantes atrocidades.

A existência do Holocausto e das crenças que nele resultaram é algo que deve ser ensinado nas escolas de Direito. Como sustentar que o acesso aos escritos de Hitler é algo que contraria a defesa dos direitos humanos? Entendo justamente o contrário.

Em épocas marcadas por “Comissões da Verdade”, que buscam reescrever capítulos históricos, de acordo com uma nova perspectiva, é fundamental o acesso aos originais. George Orwell já dizia que “Num tempo de engano universal, dizer a verdade é um ato revolucionário”.

Conhecer a História é fundamental para abrir os olhos da humanidade. História é cultura e é através dela que formamos nossa consciência coletiva do certo e do errado. Para o Direito Penal isso assume uma importância ímpar, pois é o que define que condutas serão ou não socialmente inaceitáveis e sancionadas por penas. O que um dia foi considerado um crime pode deixar de sê-lo e o que um dia era algo totalmente banal pode passar a ser criminalizado.

Embora a lei 7.716-89 vede a apologia ao “nazismo”, não se pode confundir as vedações legais com a propagação de informações sobre o nazismo. Do contrário, estrar-se-ia negando acontecimentos históricos sobre os quais é dever de todos conhecer, entender e refletir. A liberdade de informação deve preponderar sobre a censura.

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