STJ: menção à prática de roubo não serve para majorar pena de porte de arma
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a menção à prática de roubo não serve para majorar pena de porte de arma. De acordo com o julgamento, em uma condenação pela infração penal de porte ilegal de arma de fogo, a mera inferência do intento de roubo posterior não fundamentação idônea à majoração da pena-base, representando inclusive apenamento indireto por mera cogitação.
A decisão (AgRg no HC 625.664/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.
Menção à prática de roubo e dosimetria
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. FUTURA PRÁTICA DE ROUBOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ITER CRIMINIS. FASE EXTERNA DA PREPARAÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Condenados por delito de porte ilegal de arma de fogo, a mera inferência do intento de roubo posterior não é idônea à majoração da pena-base, representando inclusive apenamento indireto por mera cogitação.
2. Excluída a única vetorial negativa, fica a pena estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a qual, considerada a primariedade dos agravantes, justifica o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC 625.664/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)
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