NoticiasJurisprudência

STJ: mentir em testemunho para não se incriminar é fato atípico

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Antônio Saldanha Palheiro, ao conceder a ordem em Habeas Corpus, entendeu que mentir em testemunho para não se incriminar é fato atípico. Assim, reconheceu a atipicidade da conduta de falso testemunho praticada por Gilberto Tolentino Leite Junior, ex-presidente da Câmara Municipal de Lagoa (PB), afirmando que o acusado não cometeu crime.

Mentir em testemunho

No entendimento do ministro, a Constituição Federal garante o direito a não autoincriminação, sendo assim, a testemunha arrolada em processo criminal que, ao prestar depoimento, mente em juízo, visando não ser incriminada por outro crime, não incorre em ilícito.

De acordo com o caso em tela, fruto de uma investigação feita pelo Ministério Público em 2010, se apurou supostos atos de improbidade praticados pelo então prefeito de Lagoa.

Na ocasião, Gilbertinho, como é conhecido, em ofícios enviados, informou que o prefeito do município entregava à Câmara Municipal os Balancetes de Receitas e Despesas referentes ao ano de 2009 em todos os meses. Apesar disso, as investigações apontaram que as entregas, além de serem feitas de maneira irregular, foram feitas também  fora dos prazos estipulados em lei.

Então, o acusado foi intimado pela promotoria local a prestar depoimentos, oportunidade em que confirmou a veracidade dos ofícios enviados pelo prefeito. Diante disso, o Ministério Público o denunciou por falsidade ideológica e falso testemunho, tendo sido condenado nesses termos.

Já no STJ, a defesa de Gilberto sustentou que ele apenas estava exercendo um direito garantido pela Constituição Federal. Em análise do caso, disse o ministro Palheiro:

Na minha compreensão, se o paciente, em seu depoimento, afirmasse não serem verdadeiros os dados inseridos no mencionado ofício, ele estaria confessando o delito de falsidade ideológica. Ora, a Constituição Federal assegura ao indivíduo a prerrogativa de não se auto-incriminar. Desse modo, não configura o crime em desfile quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.

Quanto ao crime de falsidade ideológica, o ministro extinguiu a punibilidade de Gilberto pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

HC 603.445

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

Leia mais:

Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo