STJ: mera alusão à gravidade abstrata do delito não justifica a exigência do exame criminológico
STJ: mera alusão à gravidade abstrata do delito não justifica a exigência do exame criminológico
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera alusão à gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente e ao quantum da pena não são suficientes para justificar a exigência do exame criminológico, como condição à análise do requisito subjetivo ao deferimento da progressão de regime. A decisão (AgRg no HC 596.556/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a mera alusão à gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente e ao quantum da pena não são suficientes para justificar a exigência do exame criminológico, como condição à análise do requisito subjetivo ao deferimento da progressão de regime. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 596.556/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
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