STJ: mera extrapolação de prazos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar
STJ: mera extrapolação de prazos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Assim, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
A decisão (RHC 122.518/RS) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. RÉU QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO DE CONTÁGIO PELO COVID-19. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração delitiva do agente. Segundo consta, o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa – composta por mais 89 corréus – que atua de forma sistemática e hierarquizada, na prática do tráfico de drogas no Bairro Feitoria, e há notícia do seu envolvimento, também, com outros delitos, tais quais homicídios e porte ilegal de armas de calibre restrito. Ademais, ele possui contra si condenações transitadas em julgado pelos delitos de roubo majorado e de receptação. 3. O pedido de prisão domiciliar, com fundamento no art. 319 do CPP, foi negado ao paciente porque ausente a comprovação do seu estado de saúde extremamente debilitado, bem como da impossibilidade de recebimento do tratamento adequado dentro do próprio estabelecimento prisional. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 4. Já o pedido de prisão domiciliar – tendo como parâmetro a Recomendação n. 62/CNJ – não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Assim, não cabe o exame do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. Ressalta-se, ainda, que o simples fato de o recorrente pertencer a grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus não lhe garante automaticamente o recolhimento em prisão domiciliar, ainda que seja preso provisório e tenha cometido delito sem violência ou grave ameaça, sendo indispensável a análise do caso concreto, que não foi realizada no acórdão impugnado. 5. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. Na hipótese, não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que, inicialmente reunia 90 réus, e hoje conta com oito acusados, patrocinados por advogados distintos, no qual se apura pluralidade de crimes graves, objeto de intensa investigação criminal. Há de se ressaltar, ademais, as várias intercorrências existentes no processo, que, inclusive, foram solucionadas diligentemente e a bom tempo pelo Juiz processante, tais como a modificação de competência, o desmembramento do processo e a exclusão de ré que não respondeu ao chamamento da justiça. Vale destacar, ainda, a interdição do estabelecimento prisional, que retardou a realização da primeira audiência, e o cenário da atual pandemia da Covid-19. 7. Recurso não provido. (RHC 122.518/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020)
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