Milagre na Cela 7: o julgamento igual dos desiguais
Milagre na Cela 7: o julgamento igual dos desiguais
Uma grande produção cinematográfica tem produzido efeitos emocionantes para quem assiste.
Milagre na Cela 7 é uma produção turca que gira em torno de Memo, personagem interpretado por Aras Bulut Iynemli, que possui uma deficiência intelectual e que vive ao lado de sua filha Ova (Nisa Sofiya Aksongur) em um pequeno vilarejo na Turquia.
A trama se desenvolve quando Memo precisa provar sua inocência, depois de ser preso e acusado de cometer um crime bárbaro no vilarejo contra a filha de um poderoso militar, nos mostrando de imediato que alguns que detêm o poder também possuem maior facilidade em fazer o mal.
Vale registrar que o contraponto principal dessa história está no relacionamento entre pai e filha, mesmo diante dessa grande tragédia. E aqui temos um primeiro ponto a pensar: ser deficiente mental, ser portador de um transtorno mental, não impede ninguém de amar.
Vale registrar que o filme nos mostra vários insights sobre relacionamento humano, sobre a vida e sobre como lidar com àqueles que possuem alguma deficiência.
O atraso cognitivo, como o que aflige a personagem central dessa história, pode ser conceituado como certas limitações no seu funcionamento intelectual, que afeta a aprendizagem e a execução de tarefas como a comunicação, com o cuidado pessoal e o relacionamento social. A deficiência intelectual é caracterizada pelo funcionamento cognitivo que não corresponde à média esperada, ou seja, que esteja abaixo do que é considerado normal.
Na história fictícia o final do personagem Memo, após atravessar seu calvário, não tem um final tão trágico, mas a discussão que se abre com a produção cinematográfica é muito relevante.
Voltemos um pouco na história.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, nasceu a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), preconizando em seu artigo 1º que
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Vale lembrar que a DUDH nasce após vivenciarmos uma sequência de desrespeito a esses direitos, que resultaram em atos bárbaros massacrando a nossa capacidade de empatia para com a humanidade.
Da DUDH decorre um entendimento para a igualdade entre todos os seres humanos e entre todos os povos de todas as nações. Acontece que essa igualdade deve ser igual para os iguais e desigual para os desiguais.
Assim, de uma obra da humanidade nasce o princípio da igualdade que tem a função de construir a igualdade jurídica na forma com que é compreendida atualmente.
Acerca desse princípio, se viajarmos no passado podemos entender que Aristóteles formulou a igualdade como um conjunto de regras compulsórias que tivesse a força de disciplinar a sociedade, preconizando que o Direito só seria justo se protegesse os hipossuficientes dos autossuficientes em todos os sentidos, estabelecendo medidas entre os membros da sociedade para que pudessem receber tratamento igual, segundo os critérios fundamentais dessa mesma sociedade.
Voltando para atualidade o princípio da igualdade está positivado na nossa Constituição em seu artigo 5º, caput, in verbis:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
De forma exemplificativa podemos encontrar a normatização desse princípio em outros dispositivos constitucionais, tais como: a igualdade entre os sexos, positivado no artigo 4º, VIII; a igualdade de credo religioso no artigo 5º, VIII; a igualdade jurisdicional no artigo 5º, XXXVIII entre outros.
Sobre o princípio da igualdade Nery Júnior (199, p. 42), já nos ensinou:
Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
E é justamente nessa forma de tratamento de iguais e desiguais que reside a questão central desse escrito.
Vimos que a personagem central do filme Milagre na Cela 7 sofre com uma patologia mental, um déficit de aprendizado, que, após ser acusado de um crime, foi processado e julgado, sendo colocado em uma casa prisional que abrigava pessoas “normais”.
Ainda, o processo e julgamento teve tramitação igual para um desigual.
Não pretendemos nesse texto discutir acerca da soberania dos Estados. Mas, pensando além disso, pensando na dignidade da pessoa humana, pensando na igualdade entre os povos, convergiremos a uma conclusão óbvia: o personagem central da história contada no filme, para ter sua dignidade humana preservada, não deveria ter recebido a sanção penal que recebeu, muito menos poderia ter ficado preso no local em que ficou.
Certo é que a reclusão de pessoas em ambientes insalubres ou desumanos, em estabelecimentos sem a observância mínima técnico-instrumental-profissional, inviabiliza a reinserção do indivíduo na sociedade, violando de forma direta o princípio da dignidade humana.
Em decorrência do princípio da igualdade, leis e políticas públicas devem tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades trazendo à luz a igualdade material (FERREIRA, 2001, p. 124-125).
O que se espera, diante de situações reais, é uma equalização dos direitos e garantias do doente mental frente a segurança pública, devendo ambos serem respeitados, constituindo o maior desafio do Direito Penal, em que nenhum dos objetivos estão sendo alcançados.
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