Ministro Fachin fixa regime aberto a homem reincidente que furtou caixa de som automotivo
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu de ofício habeas corpus a um homem reincidente condenado por furto de uma caixa de som automotivo. Apesar da reincidência, o ministro entendeu que era o caso de impor o regime aberto para o cumprimento de pena.
Em síntese, o homem foi condenado a nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto, mediante emprego de chave falsa, de uma caixa de som automotivo. O aparelho, avaliado em R$ 300 reais foi devolvido à vítima algumas horas após o fato. O homem também ressarciu os danos sofridos pela vítima e pagou o conserto da fiação danificada do automóvel, no valor de R$ 150 reais.
Conforme os autos do processo originário, mesmo com a pequena significação do crime (furto de objeto posteriormente restituído à vítima, com ressarcimento dos danos materiais), o Tribunal de Justiça ad quem fixou o regime mais gravoso em razão da reincidência.
O caso chegou até o STF.
Ao analisar o habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, o ministro Fachin afirmou que, embora o texto legal permita a fixação de regime diverso daquele estipulado pela lei, é evidente a desproporcionalidade entre a pena aplicada ao paciente e o regime inicial fixado para seu cumprimento. De acordo com o ministro, mesmo com a reincidência, é o caso de impor o regime aberto para o cumprimento de pena.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime aberto de cumprimento de pena, com fulcro no art. 192 do RISTF.
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