O Ministro Fux é abertamente favorável à prisão em segunda instância e a antecipação do cumprimento de pena, posição que deixou clara ao proferir seu voto, em 2019, quando do julgamento das ADCs 43 e 44.
Para além do apego midiático, sentindo-se sempre muito atraído pelos holofotes que as suas controversas decisões lhe deferem – foi assim também ao suspender liminarmente o juiz das garantias e o sistema acusatório – o Ministro parece vocacionado ao esvaziamento e consequente mitigação dos direitos e garantias fundamentais.
As ADCs, após julgadas pelo Plenário do STF, para além de reafirmarem a constitucionalidade do art. 283 do estatuto processual penal, o qual descreve que: “ninguém poderá ser preso senão (…) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”, de igual forma, sedimentou, indelevelmente, a garantia inscrita no art. 57, LVII da Constituição da República, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado”, tratando-se de um dos mais caros princípios constitucionais, refiro-me à presunção de inocência, que consagra uma garantia individual fundamental e inafastável, corolário lógico do estado democrático de direito.
Essa decisão desmonta parte significativa do arcabouço garantista da constituição cidadã, tanto quanto ofende matéria recentemente sedimentada pelo Plenário da Corte.
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