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Ministro Marco Aurélio (STF) decide por manter advogadas presas

O ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão para manter advogadas presas, pois, de acordo com as investigações, elas integrariam a facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), de modo que a prisão seria necessária para preservação da ordem pública.

A decisão (HC 196.704) tem o seguinte teor:

Decide por manter advogadas presas

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina assim retratou o

habeas corpus:

O Juízo da Segunda Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP, no processo nº 1015758-51.2020.8.26.0050, determinou a prisão preventiva das pacientes e de outras pessoas, ante o crime do artigo 2º (integrar organização criminosa) da Lei nº 12.850/2013. Assentou materialidade e indícios de autoria, reportando-se a relatórios de investigação, no que revelada a integração das pacientes à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Destacou o papel das pacientes, as quais, valendo-se da condição de advogadas, transmitiam mensagens de criminosos presos a soltos. Concluiu necessária a custódia para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.

Em 17 de dezembro de 2020, ao receber a denúncia, manteve a prisão, ressaltando persistirem os motivos que a ensejaram. 

No Superior Tribunal de Justiça, o Presidente inadmitiu o habeas corpus nº 637.974/SP. 

Os impetrantes sustentam a insubsistência dos fundamentos da decisão que implicou a custódia preventiva, dizendo-a lastreada na gravidade abstrata do crime. 

Requerem, no campo precário e efêmero, o afastamento. Buscam, alfim, a confirmação da providência. 

Não foi possível acessar o andamento processual, uma vez sob sigilo.

2. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva, assentou, a teor de investigação policial, a integração à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Realçou a participação das pacientes, as quais, aproveitando-se da profissão de advogadas, eram responsáveis por transmitir mensagens entre criminosos presos e soltos. O quadro indica em jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.

[…]

(HC 196704, Relator ministro Marco Aurélio, DJe 27/01/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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