O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, revogou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou o veredito de um Tribunal do Júri e determinou a realização de novo plenário.
Segundo o entendimento do ministro, não cabe a juízes togados especular sobre os fundamentos e possíveis contradições na decisão proferida pelo jurados, e nem mesmo alegar qualquer contrariedade à prova dos autos, pois podem ser vários os fatores e teses a serem considerados pelos jurados para a absolvição do réu, inclusive argumentos distintos do apresentado pela defesa, ou mesmo razões extrajudiciais.
Ministro anula decisão de novo júri
No caso em análise, os réus foram julgado e absolvidos pelo plenário do tribunal do júri, mesmo com os quesitos de materialidade e autoria tendo sido respondidos positivamente da acusação de homicídio. Apesar disso, ao votarem no quesito genérico, os jurados decidiram absolver os acusados.
O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça paulista anulou a decisão do júri, e determinou a realização de novo plenário.
O caso chegou ao STF, e teve como relator o ministro Nunes Marques que lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 483, 2º, do Código de Processo Penal, estabeleceu a formulação do quesito genérico de absolvição do réu pelo júri, e firmou a seguinte orientação:
“A absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados.”
Nunes Marques citou também o precedente HC 178.856/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que estabeleceu que mesmo que os jurados respondam positivamente quanto à autoria/participação e a negativa de autoria seja a única tese alegada pela defesa, ainda assim não se mostra contraditório responderem positivamente quanto à absolvição.
Por fim, o julgador registrou que o fato dos jurados terem absolvido os acusados não significa dizer que eles deixaram que considerar as provas produzidas. Sobre o assunto, o ministro frisa:
“Ressalto, ademais, que absolver, no caso em análise, não implica dizer que o júri desconsiderou as provas apresentadas em plenário, e sim que levou outros motivos em consideração para fazê-lo, o que lhe é expressamente autorizado pela Constituição em face do princípio da soberania dos veredictos.”
Com esse entendimento, o magistrado anulou a decisão que determinou a realização de um novo júri.
Fonte: Conjur