Ministro Dias Toffoli mantém cassação de Deltan Dallagnol

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou um pedido de liminar feito por Deltan Dallagnol para suspender a decisão do TSE que recusou o registro de sua candidatura e determinou a perda de seu mandato como deputado federal pelo partido Podemos/PR.

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No julgamento de um recurso ordinário, o TSE considerou Dallagnol inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), pois alegou que houve fraude em sua renúncia ao Ministério Público Federal enquanto enfrentava processos disciplinares. Na petição ao STF, Dallagnol buscava permanecer no cargo até que todas as opções de recursos contra a decisão que recusou seu registro estava esgotado (trânsito em julgado).

Na decisão, Toffoli constatou que o caso ainda não está sob a competência do Supremo, uma vez que o acórdão do TSE ainda não foi publicado. Toffoli também não apresentou provas de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou situação anormal na decisão.

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Fonte: Brado Jornal

Conforme afirmado pelo ministro, a fundamentação do caso é adequado, especialmente com base em um precedente anterior do próprio STF: o caso da reclamação 8.025, em que foi reconhecida a fraude de um membro do tribunal que renunciou ao cargo de vice-presidente cinco dias antes de completar os quatro anos no cargo, na tentativa de contornar as regras de inelegibilidade.

O ministro Toffoli concedeu uma liminar, permitindo a posse imediata do suplente Luiz Carlos Jorge Hauly

Em relação ao caso de Deltan Dallagnol, o ministro Toffoli deferiu liminar, permitindo a posse imediata do suplente Luiz Carlos Jorge Hauly, também do partido Podemos. Após decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) havia declarado Itamar Paim, do partido PL, como eleito, argumentando que nenhum dos suplentes do Podemos atendidos o número mínimo de votos estabelecido pelo artigo 108 do Código Eleitoral (10% do quociente eleitoral).

Na reclamação, Hauly e o partido afirmaram que a decisão do TRE violava a posição do STF expressa nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.513 e 6.657, nas quais foi decidido que os votos de candidatos cujo registro foi negado após a eleição devem ser contados para o partido, e que a exigência de votação nominal mínima para a posse de suplentes é inconstitucional.

Em uma análise preliminar, o ministro aceitou esse argumento. Além disso, ele considerou que o assunto está relacionado à soberania popular, e manter a decisão do TRE, que exclui a representatividade do partido cujo candidato teve o registro negado após a eleição, enfraquece o sistema proporcional.

Fonte: Migalhas