Coisa de cinema ou vida real: Minority Report e a criminalidade do futuro
Coisa de cinema ou vida real: Minority Report e a criminalidade do futuro
Quem nunca ouvir falar do famosíssimo filme de Steven Spielberg, Minority Report? Pois é, e não é que a tecnologia evoluiu a ponto de cogitarmos a possibilidade trazida pelo filme – guardadas as devidas proporções, é claro?
Denominado de “Minority Report: A Nova Lei”, o clássico da ficção científica do cinema americano explodiu em 2002 ao trazer no seu enredo a possibilidade de que os crimes, no futuro de 2054, fossem evitados à medida que se “previa”, com antecedência razoável, quem, onde e quando o ilícito seria cometido.
Ninguém imaginava que tal possibilidade, um dia, saísse da ficção, até porque, no filme, o departamento de polícia especializada, apreendia os criminosos com base no conhecimento prévio fornecido por três videntes chamados “precogs”, coisa que, de fato, não existe.
Porém, como forma de oferecer mais segurança aos países, cidades e estados, a empresa russa NTechLab desenvolveu um software de reconhecimento facial que, quando usado em conjunto com câmeras de vigilância, poderia identificar pessoas que estão irritadas, nervosas ou estressadas em uma multidão e, com isso, prevenir crimes em tempo real.
Essa tecnologia, aliada ao fato de que, atualmente, estima-se que 117 milhões de rostos estão cadastrados no banco de dados das polícias e agências governamentais norte-americanas, sendo utilizados para o enfrentamento da criminalidade e a prevenção de novos ilícitos, chegaremos ao um sistema que é capaz de analisar mais de 411 milhões de fotos para identificar suspeitos, e não apenas analisa rostos de pessoas que já cometeram crimes, mas também compara a pesquisa com fotografias de vistos e passaportes.
Com sede em Moscou, a empresa tem mais de 2.000 clientes em diversos países, como Reino Unido, Estados Unidos, China, Índia e Austrália. O perfil dos interessados no software vai desde empresas de varejo até agências governamentais, que utilizam a tecnologia para identificar criminosos e terroristas em potencial.
Embora o sistema desenvolvido pela NTechLab não tenha capacidade de apontar onde o crime seria cometido, poderia ser usado para, a partir das expressões faciais, impedir preventivamente possíveis criminosos. Segundo o CEO da empresa, Alexander Kabakov, a integração do software com as CCTVs seria um meio eficaz para interromper os crimes antes mesmo que eles sejam praticados.
Diante disso vem as perguntas: seria o sistema da NTechLab uma antecipação do futuro, tal qual ocorre no filme? E qual a atitude policial possível diante da interceptação de uma pessoa, ainda inocente, que fora apreendida sem ainda ter cometido um crime real?
Como sabemos, a teor do nosso Código Penal, especificamente no artigo 4º, “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão”.
Além disso, no artigo 14, inciso II, temos o instituto da tentativa, sendo que o crime tentado seria aquele em que “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
Quando estudamos o iter criminis, ou caminho do crime, temos, basicamente, 3 fases: a interna, a externa e a de exaurimento. Na fase interna, temos a cogitação do crime; na fase externa temos a preparação do crime, a execução e a consumação do crime e, por fim, na fase de exaurimento temos a prática de uma nova conduta a partir do crime cometido e já consumado que ensejará, via de regra, um novo ato criminoso, podendo influir na quantidade de pena aplicada sendo considerada uma causa de aumento de pena, como ocorre com o artigo 317, §1º, do CP, ou ser uma circunstância judicial (consequência do crime).
Atualmente – e digo “atualmente” porque não sei como as coisas ficarão no futuro – a etapa de cogitação do crime, inserida na primeira fase do iter criminis é considerada um irrelevante penal, ou seja, é impunível.
Porém, com a nova realidade tecnológica apresentada acima, como ficaria o artigo 14 do nosso Código Penal? E a tentativa: deixaria de existir ou passaria a ser considerada em uma fase mais antecipada ainda? Pensemos em uma hipótese, alocada em dois cenários diversos, a fim de compararmos os efeitos jurídicos:
No primeiro cenário – que revela como é hoje a sistemática penal brasileira – o indivíduo, cogita matar sua sogra envenenada; pensa na estratégia e inicia os atos preparatórios, indo até uma padaria e ali adquirindo pães e doces que serão envenenados; a seguir dirige-se a uma loja especializada e compra certa quantidade de veneno de rato; por fim, leva todo o material adquirido para sua casa e o guarda até o momento oportuno.
Até aqui, nos termos do CP vigente, que crime nosso “amigo hipotético” teria cometido? Há, ao menos, tentativa? A resposta, nos termos do artigo 14, inciso II, seria: NÃO! Ele não cometeu, até aqui, crime algum, sequer tentado, sendo certo que, caso ele opte por não mais prosseguir nos atos preparatórios, por não haver provocado, sequer perigo de dano ao bem jurídico – vida da sogra – não responderá penalmente a qualquer título.
De outro lado, imaginemos agora esse nosso “amigo hipotético”, no ano de, digamos, 2054, sob as regras do Código Penal que então estará em vigor e que aceitará, em tese, o uso da tecnologia trazida acima, como forma de interceptação e apreensão de criminosos em potencial.
Vejamos, logo de início, que o conceito de crime e de criminoso, necessariamente, precisará ser remodelado, pois, nos moldes atuais, todos somos criminosos em potencial, mas nem por isso, podemos ser cerceados em nossa liberdade – de pensamento e locomoção – sem ter, ao menos iniciado um ato criminoso que gere, minimamente, perigo a um bem jurídico.
Pois bem, em, digamos, 2054 aquele que demonstrar, ainda que potencialmente, indícios de que pode vir a cometer um crime, já poderá ser interceptado pela polícia, com base na tecnologia proposta, sendo que, a tentativa, em tese, deverá ser antecipada para a etapa de cogitação, presente na primeira fase do iter criminis…
Em outras palavras, literalmente, não poderemos, sequer pensar em matar alguém, por exemplo… Comprar o pão e o veneno de rato então… Já seria motivo suficiente para uma intervenção policial que poderia cercear a liberdade do indivíduo!
A nosso ver, tal antecipação extremada da tentativa ou mesmo do cometimento de um crime, não obstante possa ser um forte argumento a favor da segurança – como são os crimes de perigo abstrato – são também e, pelo contrário, uma poderosa arma de exclusão social, de segregação de toda a espécie e, por fim, de assolamento dos direitos e garantias fundamentais, duramente conquistados ao longo da história da humanidade.
A utilização de qualquer ferramenta tecnológica como meio exclusivo de prova para a privação de liberdade – e mesmo para a simples definição do que seria crime – é um processo que deve ser evitado a todo custo e, se adotado, que o seja com a máxima cautela possível e sempre sob a ótica do asseguramento e da observância estrita dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de ser utilizada como método de segregação, exclusão e até mesmo extermínio social de grupos, raças, movimentos e pessoas “indesejadas”.
Devemos sempre lembrar que o Direito Penal é a ultima ratio, devendo ser acionado apenas e tão somente quando nada mais funcionar na contenção das demandas conflituosas sociais e que sua utilização deve se dar com cautela, já que permite ao Estado o monopólio do uso da força e a possibilidade de retirada de um dos maiores bens que o indivíduo possui: a liberdade.
Como já alertamos, todas essas novidades e tecnologias nos fazem pensar no futuro como algo muito próximo e podemos verificar que muitas das tecnologias da ficção estão entre nós, mas tudo isso deve ser visto por ambos os lados sob pena de, num futuro muitíssimo próximo nos tornarmos atores de um “filme” onde as cenas principais serão a corriqueira e comumente aceita violação dos direitos e liberdades do ser humano.