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Momento investigativo: desenvolvimento da investigação

Momento investigativo: desenvolvimento da investigação

O terceiro momento investigativo consiste no Desenvolvimento da Investigação ou na Investigação propriamente dita, o qual compreende os atos a partir da instauração da espécie investigativa adequada até o término dos atos cuja finalidade é o esclarecimento dos fatos trazidos pela notitia ou conhecidos de modo espontâneo pela Autoridade Policial para uma possível propositura da Ação Penal.

Ao instaurar a espécie investigativa adequada, a Autoridade Policial deverá, quando couber, dirigir-se aos locais relativos aos eventos trazidos pela notitia criminis, para providenciar o máximo de manutenção e conservação do estado dos elementos que compõem a cena do crime, isolando-o até a chegada dos peritos criminais, assegurando uma maior precisão das análises que conterão os Laudos Periciais e elucidação da dinâmica e do modo com que se deram os acontecimentos do(s) fato(s) criminoso(s), podendo reproduzi-los de modo simulado, desde que não contrarie a moralidade e a ordem pública.

Ainda, após a liberação dos objetos pelos peritos criminais, encontrados e/ou entregues na sede policial, efetua-se a apreensão dos objetos relativos ao episódio criminoso, os quais, acompanhado de uma descrição detalhada, irão compor o Termo de Exibição e Apreensão. Os objetos apreendidos, ao final da persecução, poderão ser, mediante determinação judicial, destruídos ou doados.

Nesta etapa, é imprescindível, para o cumprimento dos objetivos atribuídos supracitados, a colheita de todas as provas necessárias. Dentre elas, estão os depoimentos e os interrogatórios, os quais compõem, respectivamente os Termos de Depoimento e os Termos de Interrogatório: testemunha(s), ofendido(s) e o(s) indiciado(s), nesta ordem, bem como o procedimento de reconhecimento do(s) indiciado(s) pelo processo datiloscópico, de pessoas e coisas e, quando necessário, acareações para sanar qualquer controvérsia nos depoimentos.

Além disso, deve-se determinar, caso plausível seja, exame de corpo de delito e/ou quaisquer outras perícias, as quais falar-se-ão em Ensaios futuros e juntar aos autos a folha de antecedentes criminais dos suspeito(s) e colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e contato de eventual responsável pelos seus cuidados, para que não fiquem desamparados.

No entanto, a averiguação da vida pregressa, familiar e social, condição econômica, atitude e estado de ânimo antes, durante (flagrância) e depois, e de quaisquer outros elementos que contribuam para a apreciação do temperamento e caráter faz-se um tanto quanto complicado e precário, visto que o corpo policial não possui qualidade técnica, competência e aparato tecnológico para apontamentos nesse sentido. Assim, na maioria das vezes, tratam-se de considerações rasas, impróprias para embasar qualquer argumento posterior.     


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Andressa Tomazini

Pós-Graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pesquisadora.

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