Momentos da investigação: pré-investigativo
Momentos da investigação: pré-investigativo
O momento Pré-Investigativo é de suma importância, consistindo no momento posterior a notitia e anterior a instauração da espécie investigativa adequada. Aqui, a Autoridade Policial, deve analisar, previamente a instauração da Investigação: 1) se o conteúdo da notitia constitui-se fato criminoso, 2) se há a superveniência de causa independente, 3) se, arrependido, o sujeito repara o dano integralmente antes mesmo da notitia do fato chegar ao conhecimento da Autoridade, 4) se trata-se de crime impossível, 5) se, em erro de tipo, o delito permite a modalidade culposa, existência de descriminante putativa, 6) se, sob a presença de coação irresistível e obediência hierárquica, 7) se presentes alguma excludente de ilicitude, 8) se o sujeito for inimputável, ou 9) se por embriaguez fazer-se completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse sentimento.
Ainda, caso seja delito de Ação Penal Pública Condicionada ou Ação Penal Privada, deve observar se o requerimento foi feito por quem tinha qualidade, legitimação para fazê-lo, para, só então, proceder a instauração, neste caso, do Inquérito Policial. A observância deve averiguar tanto a tipicidade e os requisitos formais e materiais para a instauração do procedimento investigativo.
De igual maneira, como não cabe ao Direito Penal lato sensu, a tutela bagatelar ou de fato insignificante, os quais muitas vezes têm origem nas desigualdades sociais e perpetuam-se diante da ausência de políticas públicas combativas, o Delegado de Polícia deve ter o poder de aplicação do Princípio da Insignificância, visto que ele influencia em sentido de exclusão ou afastamento da tipicidade penal, em consonância com o que dispõe a Suprema Corte, acerca de seus requisitos: “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STF HC-SP nº 84.412/2004, Relator: Ministro Celso de Mello in DJ 19/11/2004).
Para tanto, o Supremo Tribunal deve posicionar-se com relação a quantificação ou valoração, ou seja, determinando até quanto é insignificante, a fim de sanar a inexistência hermenêutica sobre este ponto, de modo a facilitar sua aplicação, para todos e principalmente para a Autoridade Policial, pois, ao saber, poderá aplica-la de pronto, evitando assim, a provocação da máquina judiciária e ações penais mais caras que o próprio bem lesado (TOMAZINI; ABIKO, 2017).
Tais análises, caso minuciosas e cautelosas, acerca das características gerais do fato noticiado, materializa o tão honroso papel, citado pelo Ministro Celso de Melo em voto no julgamento do HC nº 84.548/SP, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 21/6/2012, de “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”, cabendo-lhe, portanto, evitar o desnecessário movimento da máquina policiaria e judiciária, e, se desnecessário, desrespeitoso:
Nesse contexto, a função de um Delegado de Polícia vai muito além da tarefa de prender. Por ser o primeiro profissional com atribuição legal para realizar análise jurídica dos fatos, o primeiro ‘juiz da causa’, incumbe ao Delegado de Polícia a preservação do interesse do Estado de proteção dos indivíduos de uma injusta perseguição (QUEIROZ, 2015).
Por fim, para todas as outras espécies investigativas, deve-se ter o mesmo cuidado por parte da Autoridade Competente, servindo a construção deste Ensaio, com base no Inquérito Policial, de exemplo e demonstração do quão importante faz-se a análise autônoma do (neste caso) Delegado de Polícia e do (desconhecido) Momento Pré-Investigativo.
REFERÊNCIAS
TOMAZINI, Andressa e ABIKO, Paula Yurie. Princípio da Insignificância e os problemas oriundos da ausência de quantificação do valor na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sala de Aula Criminal, 16 nov 2017. Disponível aqui. Acesso em: 09 mar 2018.
QUEIROZ, David. Delegado de Polícia, o primeiro garantidor de direitos fundamentais! Mas quem garante os direitos do garantidor? Empório do Direito, 02 jul 2015. Disponível aqui. Acesso em: 09 mar 2018.