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Monitoração eletrônica e violência doméstica

Monitoração eletrônica e violência doméstica

Após anos de dedicação, travando verdadeiras guerras ao custo de suor e lágrimas derramadas, no dia 07 de agosto de 2006 foi introduzida a Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.

A lei busca coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Dentro do texto legal encontramos o tópico que trata das medidas protetivas de urgência, que obrigam o agressor a seguir o que é imposto pelo Estado. É salutar lembrar que, ao chegar o pedido da ofendida, o magistrado tem um prazo de 48 horas para decidir sobre a medida protetiva de urgência.

Ao verificar a existência de violência domestica e familiar contra a mulher, o magistrado deve aplicar, em conjunto ou separadamente, as medidas previstas dentro do art. 22 da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que são as seguintes: 

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da  Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Como fiscalizar?

De 2006 até 2011, era quase impossível fiscalizar se o agressor estava cumprindo ou não as medidas protetivas de urgência a ele impostas.

Felizmente, no ano de 2011, foi editada a lei 12.403, que acrescentou no art. 319, IX, a monitoração eletrônica (ou monitoramento eletrônico). A principio, a ferramenta busca, na medida do possível, substituir a  prisão preventiva (que é a exceção), ao mesmo tempo em que usa o GPS para controlar os passos do monitorado.

Leia também:

Stan Lee: o precursor do monitoramento eletrônico

Qual a relação da monitoração eletrônica com a violência domestica?

Em alguns casos específicos, o magistrado determina que o agressor fique a uma distancia mínima da vitima, mas infelizmente a lei 11.340/06, não tinha como  fiscalizar.

Durante o encontro do VIII FONAVID – BH foi editado o enunciado 36, que tem a seguinte redação:

Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor do agressor para garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência.

Com o controle eletrônico, a central de monitoramento tem como registrar efetivamente o descumprimento da medida imposta. Felizmente, essa corrente vem ganhando força, sempre observando que a monitoração eletrônica não deve ser utilizada quando existir o risco mínimo de morte – nesse caso, deve-se utilizar o instituto da prisão preventiva (art. 312, do CPP). 

Monitoração eletrônica

O monitoramento é realizado por meio do GPS (Global Positioning System). Atualmente, no Brasil, temos as chamadas tornozeleiras eletrônicas. Tais equipamentos enviam informações em tempo real para uma central de monitoramento, que pode ficar em qualquer lugar.

Caso o usuário do equipamento venha a ultrapassar o perímetro determinado pela justiça ou venha a romper o equipamento, a central de monitoramento toma conhecimento em tempo real. 

E se agressor descumprir a medida protetiva de urgência imposta? 

Caso o agressor venha a descumprir a medida protetiva de urgência (com o monitoramento fica mais fácil comprovar o descumprimento), poderá incorrer em detenção de 3 meses a 2 anos, conforme determina a redação do art. 24-A, da Lei 11.340/2006.

Finalizo este pequeno artigo com uma frase da Sra. Maria da Penha Maia Fernandes:

A principal finalidade da lei não punir os homens. É prevenir e proteger as mulheres da violência.


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