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Do monitoramento eletrônico do condenado

Do monitoramento eletrônico do condenado

A ressocialização do apenado no convívio social e a não reincidência criminosa, são sem dúvidas as principais finalidades perseguidas pelo cumprimento da pena imposto ao segregado.

Contudo, o que se vê, mormente é algo bem diferente desse quadro fantasioso, tendo em vista que o caótico sistema penal brasileiro não consegue, sobremaneira, proporcionar condições dignas ao sentenciado, seja pela superlotação, seja pela falta de recursos de higiene, dentro outros aspectos.

Tais condições são arcaicas e de certo modo demonstram poucos resultados positivos, vez que não atendem a princípio da individualização da pena e não atingem a sua finalidade precípua, de ressocialização do preso.

Nesse viés, acompanhando minimamente a revolução tecnológica em todo o contexto global, o sistema prisional brasileiro desde de 2010, através da alteração na LEP incluída pela Lei nº 12.258, de 2010 trouxe no seu bojo a utilização do monitoramento eletrônico do segregado.

Contudo, foi somente após a operação “Lava-jato” que o equipamento tomou maior evidencia nos holofotes da mídia e da população brasileira.

Com a utilização de dispositivos de controle, os condenados ou réus passam a ter a liberdade mitigada fora do estabelecimento prisional, controlada via satélite, evitando que se distanciem ou se aproximem de locais predeterminados.

Como é sabido, os efeitos do encarceramento são odiosos e muitas vezes irreversíveis, acarretando, ao contrário do que se propõe, a dessocialização do condenado. O monitoramento eletrônico, por sua vez, é a ferramenta mais eficaz de individualização da pena e de atendimentos ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Tal ferramenta tecnológica, além de proporcionar um custo menor aos cofres públicos, evita o abalroamento carcerário, não retiram o condenado abruptamente do convívio social e com seus familiares e ainda, permite a continuidade de um trabalho profissional.

Mas, em quais casos e em que situações a Lei de Execução Penal prevê a utilização do monitoramento eletrônico?

O artigo 146 da LEP, conforme retro mencionado foi alterado pela Lei nº 12.258, de 2010 giza sobre quando juiz poderá instituir a pena com a utilização do monitoramento eletrônico; sobre os cuidados e deveres da utilização do equipamento pelo segregado, bem como prevê as medidas a serem adotadas no caso violação dos mesmos e ainda, os casos em que será determinado a sua revogação.

Nessa senda, o juiz da execução poderá sentenciar a fiscalização por meio eletrônico nas hipóteses de autorização à saída temporária no regime semiaberto (art. 146-B, II da LEP) e na prisão domiciliar (art. 146-B, IV da LEP).

É certo que, seria ilógico estender tal ferramenta o todo e qualquer tipo de segregado, vez que, não inibiria o cometimento de novos crimes, como nos casos de traficantes de drogas, chefes de organizações criminosas, etc, que, certamente, continuariam a cometer infrações apenas com chancela eletrônica.

Tais detentos, requerem, indubitavelmente uma resposta inibitória e mais severa do cumprimento da pena, ou seja, o cárcere.

Por óbvio, a utilização do monitoramento eletrônico requer cuidados e deveres pelo apenado, devendo receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (art. 146-C, I da LEP) e não remover, violar, modificar ou violar o dispositivo e nem permitir que outra pessoa o faça (art. 146-C, II da LEP).

A violação dos incisos mencionados alhures poderá acarretar a regressão do regime (art. 146-C, I, § único da LEP); a revogação da autorização de saída temporária (art. 146-C, II, § único da LEP); a revogação da prisão domiciliar (art. 146-C, IV, § único da LEP) e advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI (art. 146-C, VII, § único da LEP).

Por conseguinte, dispõe o art. 146-D os casos de revogação da sentença que determina a utilização do monitoramento eletrônico nas hipóteses em se tornar desnecessário ou inadequado (art. 146-D, I da LEP) ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou, ainda, quando cometer falta grave (art. 146-D, I da LEP).

Noutro giro, importante sopesar que, apesar de não haver previsão na LEP a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação da monitoração eletrônica em substituição aos regimes semiaberto e aberto quando não houver vagas ou estabelecimento adequado para o cumprimento da pena para submeter o preso ao cumprimento da pena em prisão domiciliar cumulada com o uso da monitoração eletrônica. Nesse entendimento:

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO AUTORIZADA EXCEPCIONALMENTE. A falta de vaga em estabelecimento compatível com o regime imposto permite, excepcionalmente, que o apenado seja autorizado a permanecer em regime mais benéfico (ou até mesmo em regime de prisão domiciliar). O que não se admite, em hipótese alguma, é submetê-lo a regime mais rigoroso do que aquele ao qual faz jus. Situação que autoriza a permanência em regime aberto ou em prisão domiciliar até que surja vaga no regime adequado. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1503573 RS 2014/0343198-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2015).

Ainda, importante mencionar o que estabelece a Súmula vinculante 56 do STF, na “falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Tais parâmetros, referido na aludida súmula gizam sobre a saída antecipada de condenado, sob monitoramento eletrônico, excepcionalmente, quando houver falta de vagas.

Depreende-se do exposto, a importância do monitoramento eletrônico não só como ferramenta de segurança pública, mas também pelas redução de custos aos cofres do Estado com a manutenção do condenado, bem como uma potencial ferramenta de inibição da dessocialização do recuperando, melhores condições dos estabelecimentos prisionais, evitando a superlotação, pois neles permaneceriam somente quem de fato necessite de cárcere para inibir novos delitos.

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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