Do monitoramento eletrônico do condenado
Do monitoramento eletrônico do condenado
A ressocialização do apenado no convívio social e a não reincidência criminosa, são sem dúvidas as principais finalidades perseguidas pelo cumprimento da pena imposto ao segregado.
Contudo, o que se vê, mormente é algo bem diferente desse quadro fantasioso, tendo em vista que o caótico sistema penal brasileiro não consegue, sobremaneira, proporcionar condições dignas ao sentenciado, seja pela superlotação, seja pela falta de recursos de higiene, dentro outros aspectos.
Tais condições são arcaicas e de certo modo demonstram poucos resultados positivos, vez que não atendem a princípio da individualização da pena e não atingem a sua finalidade precípua, de ressocialização do preso.
Nesse viés, acompanhando minimamente a revolução tecnológica em todo o contexto global, o sistema prisional brasileiro desde de 2010, através da alteração na LEP incluída pela Lei nº 12.258, de 2010 trouxe no seu bojo a utilização do monitoramento eletrônico do segregado.
Contudo, foi somente após a operação “Lava-jato” que o equipamento tomou maior evidencia nos holofotes da mídia e da população brasileira.
Com a utilização de dispositivos de controle, os condenados ou réus passam a ter a liberdade mitigada fora do estabelecimento prisional, controlada via satélite, evitando que se distanciem ou se aproximem de locais predeterminados.
Como é sabido, os efeitos do encarceramento são odiosos e muitas vezes irreversíveis, acarretando, ao contrário do que se propõe, a dessocialização do condenado. O monitoramento eletrônico, por sua vez, é a ferramenta mais eficaz de individualização da pena e de atendimentos ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Tal ferramenta tecnológica, além de proporcionar um custo menor aos cofres públicos, evita o abalroamento carcerário, não retiram o condenado abruptamente do convívio social e com seus familiares e ainda, permite a continuidade de um trabalho profissional.
Mas, em quais casos e em que situações a Lei de Execução Penal prevê a utilização do monitoramento eletrônico?
O artigo 146 da LEP, conforme retro mencionado foi alterado pela Lei nº 12.258, de 2010 giza sobre quando juiz poderá instituir a pena com a utilização do monitoramento eletrônico; sobre os cuidados e deveres da utilização do equipamento pelo segregado, bem como prevê as medidas a serem adotadas no caso violação dos mesmos e ainda, os casos em que será determinado a sua revogação.
Nessa senda, o juiz da execução poderá sentenciar a fiscalização por meio eletrônico nas hipóteses de autorização à saída temporária no regime semiaberto (art. 146-B, II da LEP) e na prisão domiciliar (art. 146-B, IV da LEP).
É certo que, seria ilógico estender tal ferramenta o todo e qualquer tipo de segregado, vez que, não inibiria o cometimento de novos crimes, como nos casos de traficantes de drogas, chefes de organizações criminosas, etc, que, certamente, continuariam a cometer infrações apenas com chancela eletrônica.
Tais detentos, requerem, indubitavelmente uma resposta inibitória e mais severa do cumprimento da pena, ou seja, o cárcere.
Por óbvio, a utilização do monitoramento eletrônico requer cuidados e deveres pelo apenado, devendo receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (art. 146-C, I da LEP) e não remover, violar, modificar ou violar o dispositivo e nem permitir que outra pessoa o faça (art. 146-C, II da LEP).
A violação dos incisos mencionados alhures poderá acarretar a regressão do regime (art. 146-C, I, § único da LEP); a revogação da autorização de saída temporária (art. 146-C, II, § único da LEP); a revogação da prisão domiciliar (art. 146-C, IV, § único da LEP) e advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI (art. 146-C, VII, § único da LEP).
Por conseguinte, dispõe o art. 146-D os casos de revogação da sentença que determina a utilização do monitoramento eletrônico nas hipóteses em se tornar desnecessário ou inadequado (art. 146-D, I da LEP) ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou, ainda, quando cometer falta grave (art. 146-D, I da LEP).
Noutro giro, importante sopesar que, apesar de não haver previsão na LEP a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação da monitoração eletrônica em substituição aos regimes semiaberto e aberto quando não houver vagas ou estabelecimento adequado para o cumprimento da pena para submeter o preso ao cumprimento da pena em prisão domiciliar cumulada com o uso da monitoração eletrônica. Nesse entendimento:
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO AUTORIZADA EXCEPCIONALMENTE. A falta de vaga em estabelecimento compatível com o regime imposto permite, excepcionalmente, que o apenado seja autorizado a permanecer em regime mais benéfico (ou até mesmo em regime de prisão domiciliar). O que não se admite, em hipótese alguma, é submetê-lo a regime mais rigoroso do que aquele ao qual faz jus. Situação que autoriza a permanência em regime aberto ou em prisão domiciliar até que surja vaga no regime adequado. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1503573 RS 2014/0343198-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2015).
Ainda, importante mencionar o que estabelece a Súmula vinculante 56 do STF, na “falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Tais parâmetros, referido na aludida súmula gizam sobre a saída antecipada de condenado, sob monitoramento eletrônico, excepcionalmente, quando houver falta de vagas.
Depreende-se do exposto, a importância do monitoramento eletrônico não só como ferramenta de segurança pública, mas também pelas redução de custos aos cofres do Estado com a manutenção do condenado, bem como uma potencial ferramenta de inibição da dessocialização do recuperando, melhores condições dos estabelecimentos prisionais, evitando a superlotação, pois neles permaneceriam somente quem de fato necessite de cárcere para inibir novos delitos.