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O monopólio do poder de punição do Estado e a vedação da autotutela

Várias vezes ouvimos de alguma pessoas, e inclusive em noticiários, discursos afirmando que sujeitos que praticam delitos merecem ser espancados e torturados, parecendo a antiga e pré-histórica frase “bandido bom é bandido morto”, como se a justiça pelas próprias mãos fosse a justiça mais eficaz. Ocorre que isso representa um discurso de ódio, assim como que, no ordenamento jurídico brasileiro, a autotutela é vedada. Ou seja, o Estado detém o poder de punir, o monopólio de julgar aquele que pratica um delito. Isso demonstra que a autotutela, sendo a conduta praticada por um “justiceiro”, é vedada.

Em um Estado de Direito, a Constituição e as demais leis são supremas e absolutas. A lei deve ser respeitada e cumprida. Os poderes do Estado são divididos, havendo harmonia entre eles, ou seja, o Poder Judiciário detém o poder de julgar conforme as leis criadas pelo Poder Legislativo.

Dessa forma, um sujeito que pratica um delito, seja qual for, de natureza leve ou extremamente grave, ainda assim possui seus direitos declarados e garantidos pela Carta Constitucional, pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal, podendo somente ser julgado pelo Estado, por meio do Poder Judiciário, respeitado o Princípio do Devido Processo Legal.

Mas, infelizmente, escutamos discursos de leigos, na maioria das vezes, que afirmam que tal sujeito merece ser torturado, morto, ou preso de forma perpétua, inclusive com a força e o apoio da sociedade, que não tem o poder de julgar de forma vinculante. Isso parece o afirmado antigamente pela Lei de Talião, “olho por olho e dente por dente”, quem agride fisicamente alguém, possui o falacioso direito de ser agredido pela vítima.

Por conta disso, vemos muitas vezes nas redes sociais vídeos de agressores praticando crimes contra pessoas, e que posteriormente são torturados, agredidos e até mesmo mortos pela polícia ou por outros.

Ainda há pessoas que acessam tais vídeos divulgados e comentam frases como “muito bom, fez por merecer!”, “que a justiça seja feita!”. Mas isso não passa de uma incitação ao crime ou de uma apologia ao crime.

Ora, esse sujeito já foi agressor, agora, que a agressão cessou, não há mais que se falar em legítima defesa ou estado de necessidade, pois o perigo iminente já findou, não havendo causa legítima para revidar, de forma que, quem revida, está agindo com vingança, raiva e ódio, praticando também um delito.

Dessa forma, quem detém o poder de julgar é o Estado, a partir de um devido processo legal, havendo inquérito policial, interrogatório da vítima (se houver vítima viva), interrogatório de testemunhas, interrogatório do agressor, produção de demais provas pertinentes, como o exame de corpo de delito, e futuramente uma denúncia formal feita pelo Ministério Público, ocasionando em uma sentença condenatória, quando o sujeito é considerado culpado, a partir do trânsito em julgado desta sentença.

Na prática, a sociedade em geral e a mídia não possuem o poder de julgar e nem de atribuir nenhum juízo de valor sobre ninguém, não passando de um discurso falacioso e vingativo.

Ainda, quando ouvimos pessoas dizendo “que a justiça seja feita”, há a representação de um discurso vingativo, pois, na maioria das vezes, esse discurso é uma incitação ou uma apologia ao crime, ou seja, que o agressor merece ser agredido em seguida.

Ocorre que no ordenamento jurídico brasileiro são permitidas causas excludentes da antijuridicidade, como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito, sendo causas permitidas e legítimas de autotutela.

Mas, para que esses possam ser praticados, excluindo a ilicitude, há a exigência de causas concretas, permitidas pela lei, como, no exemplo da legítima defesa, que haja um perigo iminente e injusto, e a partir do momento pelo qual esse perigo cessa, não há mais que se falar em defesa legítima.

Como exemplo, há o caso de um assaltante, que, ao ameaçar a vítima e subtrair-lhe seu telefone celular, foge, sendo imediatamente pego e imobilizado por pessoas que estavam aos arredores do local.

Em seguida, a vítima, por conta da imobilização do agressor, movida pelo ódio e pela raiva resolve espancar esse sujeito, ao invés de chamar a autoridade policial e, em seguida, realizar um boletim de ocorrência em uma delegacia.

Há ainda o caso do sujeito que praticou um delito e, além de ser responsabilizado penalmente pelo Estado, tem em sua testa tatuada a frase “sou ladrão e vacilão”. Nesse caso, o tatuador, não possui poder algum em punir, muito menos de ferir a integridade física do ladrão, o que configura agressão, e não, justiça.

A partir dessa análise, não há que se falar em legítima defesa, pois o perigo já cessou. Neste caso, o que efetivamente ocorreu foi vingança, tortura, prática de um delito, por parte da vítima, em face ao seu agressor.

Essa vítima (que agora passou a ser agressora) possui o apoio ilegítimo da sociedade e da maioria das pessoas que presenciaram o ocorrido, achando que, como já foi uma vítima, pode se vingar de seu agressor.

Isso representa o discurso vingativo, teoria retributiva da pena, que já está sendo revista pela doutrina e pela jurisprudência, por ser totalmente antiga e conflituosa com o Estado de Direito.

Neste caso, a vítima é somente uma vítima? Agindo com autotutela, como se fosse um “justiceiro”, será que não passou a ser uma nova agressora?

Tal conduta é visivelmente vingativa, sendo injusta em um Estado de Direito, que prevê, no artigo 345 do Código Penal, o delito do exercício arbitrário das próprias razões, sendo a vedação da autotutela.

Neste caso, e nos demais casos da prática de qualquer delito, é o Estado que possui o poder de julgar, unicamente o Estado, a partir do Poder Judiciário.

Sendo assim, ausentes as causas excludentes da ilicitude, pratica o delito do exercício arbitrário das próprias razões, a “justiça com as próprias mãos”, sendo uma autotutela ilegítima, agindo com vingança, achando-se um “justiceiro”, de forma ilegítima juridicamente, quem agride e tortura alguém, movido pelo ódio, mesmo que contra seu antigo agressor.

Não é porque um sujeito praticou um delito, que merece que seus direitos sejam negados e jogados pelo ralo. Pelo contrário, seus direitos, assim como os da vítima, devem ser respeitados.

Ora, tirar a liberdade de alguém, nas condições atuais do sistema carcerário, já representa uma violação de direitos, quem dirá tirar a vida ou ferir a integridade física de alguém.

O único órgão legítimo para punir, dentro dos limites da lei, é o Poder Judiciário, e, ainda sim, em um contexto fático, e não jurídico, muitas vezes não encontra a verdade, podendo inclusive, o condenado ser inocente.

E até mesmo que seja culpado, não merece ter sua vida retirada, nem mesmo sua integridade física violada, pela prática de nenhum delito.

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