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Moraes concede domiciliar com tornozeleira ao deputado Daniel Silveira

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, entendeu por substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com uso de tornozeleira, com relação ao deputado Daniel Silveira (PSL). A decisão foi proferida neste domingo (14/03) e também foram impostas outras medidas cautelares, como:

  • A possibilidade de exercer o mandato parlamentar de sua própria residência,
  • Proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial;
  • Proibição de acessar redes sociais YouTube, Facebook, Instagram e Twitter;
  • Proibição de conceder qualquer espécie de entrevista sem prévia autorização judicial.

Concedida prisão domiciliar ao deputado Daniel Silveira

Diante da decisão, o parlamentar poderá exercer seu mandato na Câmara dos Deputados, desde que respeitados os termos do Sistema de Deliberação Remota (SDR), estabelecido pela Mesa Diretora.

Silveira havia sido preso no dia 16 de fevereiro, após divulgar um vídeo em seu canal na plataforma YouTube, proferindo ataques aos ministros da Suprema Corte, bem como fazendo apologia ao Ato Institucional 5 (AI-5). A prisão do deputado foi referendada pelo plenário do STF e por maioria na Câmara dos Deputados.

A PGR também ofereceu denúncia contra o parlamentar, mas a mesma não foi analisada pelo plenário, já que a defesa de Silveira requereu mais tempo para elaboração de sua defesa preliminar.

Na decisão proferida neste domingo por Moraes, foram indeferidos os pedidos de liberdade provisória, mas o ministro entendeu por conceder a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico.

Veja parte da decisão:

[…]

Diante de todo o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇÁVEL PELAS MEDIDAS CAUTELARES A SEREM IMPLEMENTADAS EM RELAÇÃO À DANIEL SILVEIRA, a seguir enumeradas: (1) Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Na expedição do mandado de prisão domiciliar e monitoração deverão constar as seguintes referências: (1.1) a possibilidade de exercer o mandato parlamentar de sua própria residência, nos termos do “Sistema de Deliberação Remota” (SDR) estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados; (1.2) a residência – indicada pelo denunciado ou por seus advogados – como perímetro em que ele poderá permanecer e circular; (1.3) informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração; (1.4) os direitos e deveres do monitorado. (2) Proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial; (3) Proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os investigados nos Inquéritos 4.828/DF e 4.781/DF, cujo denunciado e seus advogados têm ciência dos nomes, em face de estarem de posse de cópia dos autos; (4) Proibição de frequentar ou acessar, inclusive por meio de sua assessoria de imprensa, tanto as redes sociais apontadas como meios da prática dos crimes a ele imputados (“YouTube”, “Facebook”, “Instagram” e “Twitter”), como as demais; (5) Proibição de conceder qualquer espécie de entrevista sem prévia autorização judicial. Destaco que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará, natural e imediatamente, o restabelecimento da ordem de prisão (art. 282, §4°, do Código de Processo Penal). A autoridade competente do Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, onde o denunciado encontra-se preso, deverá ser, imediatamente, comunicada para o cumprimento integral da presente decisão. Comunique-se o Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados, informando-lhe sobre a concessão de medidas cautelares menos gravosas que a prisão em flagrante, devidamente mantida pela Casa Legislativa, e solicitando todas as providências cabíveis para o regular exercício do mandato pelo “Sistema de Deliberação Remota” (SDR). Intimem-se a Procuradoria Geral da República e os advogados regularmente constituídos, inclusive por via eletrônica. Expeça-se o necessário. Publique-se.

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

Leia mais:

Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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