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Morosidade no processo penal:  angústia prolongada (Parte 02)

Morosidade no processo penal:  angústia prolongada (Parte 02)

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São muitos fatores que contribuem para demora no judiciário brasileiro, entre os quais podemos destacar a relação “pequena quantidade de servidores X enorme quantidade de processos”. A insuficiência de servidores frente a grande demanda de processos em tramitação numa secretaria judicial é um dos fatores importantes que ocasionam a lentidão no andamento dos feitos. Assim, o resultado desfavorável dessa equação resulta, por vezes, em uma exaustiva espera, principalmente para quem aguarda por uma resposta que afetará sua vida.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a maior parte das demandas recebidas na sua Ouvidoria é composta de manifestações referentes à morosidade processual no Poder Judiciário e representou 55,02% (3.354) dos registros recebidos entre abril a junho de 2018. Percebe-se que a demora processual é a reclamação de quase metade dos cidadãos, o que faz que muitas pessoas recorram à Ouvidoria do CNJ.

Quem milita nas comarcas do interior pode verificar que na esfera judicial, principalmente nas comarcas que possuem apenas uma vara instalada, com atribuição de todos as competências, e por problemas estruturais, os processos penais com réus soltos ficam em segundo plano se comparado aos cíveis.

Independente da natureza processual, não é razoável com as partes que um processo dure décadas, a ponto de os interessados viverem uma constante espera, com a incerteza de como devem programar suas vidas sem serem aterrorizados ou surpreendidos com resultados inesperados.

Nesse sentido, corrobora o posicionamento:

Outrossim, a advertência extraída de sua literatura, que aponta os perigos advindos de um sistema jurídico autorreferenciado e indiferente à realidade social, é uma questão igualmente atual, na medida em que o poder judiciário, de tempos em tempos – com frequência muito maior do que gostaríamos de admitir – perde a sua independência para se tornar simples instrumento político, mero prolongamento do poder executivo assumido por governos transitórios, na consecução de objetivos igualmente ocasionais. (ACOSTA; CASTANHA, 2017).

Segundo os autores:

o sistema derradeiramente acaba por relegar o indivíduo ao último plano, justamente quando este deveria ser, em todos os casos, o principal objeto de proteção do sistema (que, aliás, é a única razão pela qual se justifica a própria existência das instituições jurídicas). (ACOSTA; CASTANHA, 2017).

O personagem Josef K. representa também a vulnerabilidade do imputado frente àqueles homens e às instituições as quais respondiam:

a estabilidade e a segurança em que se fundava a vida de Josef K. lhe foram abruptamente tolhidas, em nome da aplicação da lei (a partir de então, Josef K. jamais viria a recobrar a sua paz de espírito). Percebe-se assim, ab initio, uma nítida contradição entre o sentido originário da norma e a ação arbitrária do Estado. (ACOSTA; CASTANHA, 2017).

No entanto, K. sabendo que não era nenhum flagrante e que também não cometera nenhum roubo, não sabia como contornar a situação, pois perdera o controle sobre seus atos, afinal, fora despertado em seu domicílio por um homem que ele jamais o vira, e que sem nenhuma justificativa ou autorização e com tamanho autoritarismo se dirigia a ele, como descrito a seguir:

Quem é você? ― perguntou Josef K., erguendo-se a meio no leito. O homem, contudo, ignorou a pergunta, como se se devesse desculpar sua aparição naquela casa, e limitou-se por sua vez a indagar….

― Não pode sair; está detido.

― É o que parece ― disse Josef K. ― E por quê?

(KAFKA, 2011).

Imagine a angústia e o mal-estar sentido por Josef K. em meio à falta de clareza da situação, narrada no momento de sua prisão:

…não nos cabe explicar isso. Volte para o seu quarto e espere ali. O inquérito está em curso, de modo que se inteirará de tudo em seu devido tempo. (KAFKA, 2011).

Ademais, vale destacar a importância do papel do servidor público no seu cumprimento do dever, quanto aos esclarecimentos em uma linguagem que deverá ser entendida pelos jurisdicionados. A simples entrega de um mandado de intimação, não diz muito para quem não detém o mínimo de entendimento, fazendo-se necessário a explicação do conteúdo.

Kafka transmite a ideia da necessidade de se (re)pensar as relações humanas e a forma como somos absorvidos pela indiferença dos procedimentos judicialmente mecanizados que, sob o tradicional pretexto da pacificação e harmonização das relações sociais, apenas se prestam, afinal, a destruir a individualidade. (ACOSTA; CASTANHA, 2017).

Josef K. sente a indiferença dos guardas ao fazer a prisão de Josef K., pois ainda sequer sabiam informar por qual razão o estariam acusando, tratando apenas de seguirem as ordens expressas, acreditando que tudo encontrava-se formalmente legitimado, segundo a sistemática jurídica vigente e à ordem hierárquica.

Quem não conhece o sistema carcerário brasileiro, provavelmente julgue que todos os atos praticados no estabelecimento prisional estão de acordo com a lei. Entretanto, é preciso indagar, questionar sobre nossa realidade, é preciso sentir-se incomodado, como Josef K. que questionava o Estado de Direito e a normalidade das leis.

A natureza do Estado Democrático de Direito tem como regra a liberdade, pois se pauta na afirmação dos direitos fundamentais da pessoa humana. Para Kant, apud (NICOLITT, 2015)

o primeiro e único direito inato do homem é a liberdade, a qual detinha com plenitude no estado de natureza. Uma vez conduzido ao seio do Estado, este deve procurar manter o máximo de liberdade possível aos indivíduos.

Josef K. representa a racionalidade ao questionar sobre aquelas pessoas que o mantinham preso, impedindo-o até mesmo de refletir, pois sentia-se incomodado até na forma de o tocarem, com batidinhas nas costas, deixando-o vulnerável diante das autoridades ali representadas pelos guardas, sem saber a qual autoridade pertenciam. Tinha consciência que viviam em um Estado de Direito, em que reinava a paz em toda parte e todas as leis estavam em vigor.

Entretanto, sentia-se impedido de programar sua vida, como se não fosse mais dono do seu tempo, mas subjugado pelo poder estatal ao qual obedecia. Dessa forma, a dilação indevida do processo obriga ao acusado, ainda que solto, ficar aprisionado ao processo, submetendo-o ainda mais ao acusador/órgão estatal.

Nesse contexto, o tempo é relativo e para Josef K., os minutos iniciais em que ficara preso, ainda que em seu domicílio, certamente “andaram” bem devagar. Imaginemos, pois, a realidade da situação carcerária no Brasil e em como o tempo é relativo para cada preso. São presos provisórios nos sistemas penitenciários, que aguardam mais de dez anos pelo julgamento, presos com sentença absolutória que aguardam meses pelo alvará de soltura, ou ainda prisões por tempo superior à pena imposta. Essa é uma realidade que a maioria dos brasileiros desconhece.

Para exemplificar, a Rede de Justiça Criminal (RJC) criou o simulador Realidade virtual para campanha “Encarceramento em massa não é justiça” tendo por objetivo expor a realidade vivida pelas pessoas presas no Brasil. Ao colocar os óculos de realidade virtual, o usuário é transportado para uma cela superlotada, um espaço de três metros quadrados com 25 homens amontoados, conforme pode verificar no vídeo disponível aqui.

Na Revista Justiça & Cidadania, ed. 222, a redação publicou o artigo intitulado: Realidade visceral, a vida dentro de uma cela superlotada, destacando o Encontro Nacional do Poder Judiciário na 12ª edição ocorrido em dezembro de 2018, em Foz do Iguaçu/PR. Nesse encontro, ao visitar a referida cela virtual, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), manifestou-se nos seguintes termos:

Foi uma experiência impressionante. Você sente mesmo que está dentro de um local com mais de 20 pessoas em volta, elas falando com você. É impactante. Eu já conhecia, porque tive a oportunidade de visitar presídios e distritos policiais. Realmente, nós temos que melhorar a dignidade da execução da pena. Temos que repudiar o crime, mas não podemos odiar o criminoso (MINISTRO DIAS TOFFOLI,2018).

Perceba como é relativo o tempo para quem está literalmente preso e para quem não é privado de sua liberdade, pois certamente “passa” vagarosamente e dolorosamente para aquele. Basta imaginar-se por dois minutos em uma cela pequena, sendo interpelado por vários detentos, com pedidos de atendimentos básicos, como informações sobre seus processos ou remédios para um doente de cela.

O personagem Josef K. é vítima de um erro de ordem procedimental, uma falha no judiciário que resultou na sua prisão, conforme se depreende da primeira visita ao tribunal:

o que me aconteceu não passa dum caso isolado e, como tal, pouco importante, visto que não o tomo muito a sério. E, porém, o símbolo dum procedimento judicial tal qual é exercido contra muitos. E por esses que eu falo, não por mim. (KAFKA, 2011).

É no descumprimento das normas que regem as atividades processuais, que ocorrem erros grotescos na fase de investigação (Inquérito), ensejando em uma instrução processual mal feita.

Portanto, o oferecimento de uma ação penal é precedido da existência de elementos mínimos de convicção, pois o maior interessado em provar que não cometera o delito, ainda tem que suportar o desgaste da demora para decisão.

É de conhecimento de todos que muitas são as absolvições por autoria incerta. Neste passo, faz-se válido colacionar o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – LATROCÍNIO TENTADO – MATERIALIDADE COMPROVADA – AUTORIA INCERTA – BROCARDO LATINO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS ADMITE A APLICAÇÃO DA MÁXIMA LATINA IN DUBIO PRO REO, PORQUANTO A AUTORIA SE MOSTRA DUVIDOSA E INCERTA. (TJ-DF – ACR: 7240920038070008 DF 0000724-09.2003.807.0008, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 26/05/2004, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/09/2004, DJU Pág. 73 Seção: 3) (grifo nosso).

Destarte, considerando que temos uma superlotação do sistema prisional brasileiro, resultado da enorme quantidade de detentos que ainda não foram julgados, a demora na instrução processual obsta ainda, a capacidade de se identificar se a acusação teve indícios mínimos para sustentar uma condenação. A acusação que prescinde de uma base sólida, verossímil e insuspeitável e que não deve se basear apenas em conjecturas, hipóteses e suspeitas.

Logo após o início da relação processual, independe do réu o encerramento do seu processo, e Kafka demonstra isso na seguinte conversa com os guardas:

Julga que pode terminar rapidamente com o seu enorme processo, o seu maldito processo, só por se pôr a discutir conosco, que não passamos de guardas, questões de documentos de identificação e de mandados de captura? (KAFKA, 2011).

Além do mais, o direito de ser julgado em um prazo razoável é direito garantido no (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que visa garantir a todos uma justiça célere e eficiente na prestação da tutela jurisdicional pleiteada.

Essa situação de incerteza gerada por erros e/ou demora processual, causa sentimentos de angústia, insegurança e impotência diante da sociedade civil organizada por um aparato legal e um sistema burocrático e de caos na esfera criminal.

A leitura da obra “O processo”, de Franz Kafka, permite aos operadores do Direito uma reflexão crítica sobre o impacto da demora processual no sistema prisional brasileiro, e como essa ciência deve se adaptar à evolução das relações sociais como forma de repensar a ineficiência do sistema penal brasileiro. Além do mais, os valores mudam, gerando novas percepções das coisas, demandando novos interesses, sem esquecer, é claro, quem é o ator principal da tutela jurídica.


Nota: Na coluna da Comissão de Estudos Direcionados em Direito & Literatura do Canal Ciências Criminais, apresentamos aos leitores um pouco daquilo que vem sendo desenvolvido pela comissão nessa terceira fase do grupo. Além da obra que será produzida, a comissão se dedica a pesquisa e ao debate sobre questões presentes na temática “Direito & Literatura”. Em 2019, passamos a realizar abordagens mais direcionadas nos estudos. Daí que contamos dois grupos distintos que funcionam concomitantemente: um focado na literatura de Franz Kafka e outro na de George Orwell. Assim sendo, alguns artigos foram selecionados e são estudados pelos membros, propiciando uma salutar discussão entre todos. Disso se resultam as ‘relatorias’ (notas, resumos, resenhas, textos novos e afins), uma vez que cada membro fica responsável por “relatar” determinado texto por meio de um resumo com seus comentários, inclusive indo além. É o que aqui apresentamos nessa coluna, almejando compartilhar com todos um pouco do trabalho da comissão. O texto da vez, formulado pela colega Eliane Sousa Silva, foi feito com base no texto “Direito, justiça e mito: uma leitura a partir de “O processo”, de F. Kafka”, de Daniel Acosta Yamauchi e Ruth Faria da Costa Castanha – publicado na Revista ANAMORPHOSIS (veja aqui). Vale conferir! (Paulo Silas Filho – Coordenador das Comissões de Estudos Direcionados de Direito & Literatura – Orwell e Kafka – do Canal Ciências Criminais)


REFERÊNCIAS

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ACOSTA, Daniel Yamauchi; CASTANHA, Ruth Faria da Costa. Direito, justiça e mito: Uma leitura a partir de O processo, de F. Kafka. Anamorphosis – Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 3, n. 2, julho-dezembro 2017.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das Penas. Trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo. Madri: Alianza. 2012.

Da redação. Realidade visceral, a vida dentro de uma cela superlotada. Revista Justiça e Cidadania. Ed. 222. Disponível aqui. Acesso em 17/02/19.

DUARTE JúNIOR, Alonso Pereira; SILVA, Eliane Sousa. A prescrição virtual e suas controvérsias. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 165, out 2017. Disponível aqui. Acesso em fev 2019.

LOPES Jr, Aury. Direito processual penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

LOPES Jr, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

NICOLITT, André Luiz. Processo penal cautelar: prisão e demais medidas cautelares. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 2ª ed. São Paulo: RT, 2012.

Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça. Ouvidoria. 34.º Relatório Trimestral da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça Abril, maio e junho de 2018. Disponível aqui. Acesso em 12.02.2019.

Rede justiça criminal. Encarceramento em massa não é justiça. Vídeo disponível aqui. Acesso em 17/fev/19.

SELIGMANN-SILVA, M. A doutrina das portas em Kafka. Revista Terceira Margem (online). Vol. 17. N. 28. jul.-dez. 2013. p. 261 – 291. Disponível aqui. Acesso em 05.fev.2019.


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Eliane Sousa Silva

Bacharelada em Direito pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI. Funcionária Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, exercendo a função de Técnico Judiciário. Pós-graduada em Gestão Pública pela UFMA. Conciliadora/Mediadora Judicial voluntária, atuando no 2º CEJUSC de Timon/MA.

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