O movimento abolicionista de política criminal
O movimento abolicionista de política criminal
O movimento abolicionista prega o fim do Direito Penal, ao justificar que sua atuação não obedece a critérios igualitários sob o enfoque social. Nessa concepção, cabe ao estado criar um modelo de direito penal eficaz visando a diminuição da violência, sem atuar do mesmo modo ou mais violento, com especial atenção para atingir o mínimo possível a liberdade individual que ele garante. Dessa forma, quanto mais se detém o poder punitivo do Estado mais se produz Direito Penal.
O movimento criado tomou força com Louk HULSMAN (1993, p. 33), que sustentava:
Se afasto do meu jardim os obstáculos que impedem o sol e a água de fertilizar a terra, logo surgirão plantas de cuja existência eu sequer suspeitava. Da mesma forma, o desaparecimento do sistema punitivo estatal abrirá, num convívio mais sadio e mais dinâmico, os caminhos de uma nova justiça.
O autor ainda reforça esse pensamento ao dizer que:
A prisão representa muito mais do que a privação de liberdade com todas as suas sequelas. Ela não é apenas a retirada do mundo normal da atividade e do afeto; a prisão é também principalmente, a entrada num universo artificial onde tudo é negativo. Eis o que faz da prisão um mal social específico: ela é um sofrimento estéril.
O Direito Penal é arbitrário, não castiga igualmente todas as infrações delitivas independentemente do status de seus autores, e quase sempre recai sobre a parte mais débil e extratos economicamente mais desfavorecidos. Diante disso, o melhor que se pode fazer é acabar com esse sistema de reação social frente à criminalidade que tanto sofrimento acarreta sem produzir qualquer benefício.
Zaffaroni (HULSMAN, 1993, p. 33) traz a lume interessantes questões acerca da seletividade do sistema penal, do etiquetamento e da anarquia punitivista. Vê-se, então, injustiças, condenações desnecessárias e excesso punitivo justificado por um odioso direito penal do autor e não um direito penal do fato. O sistema penal latino-americano realiza um verdadeiro apartheid entre ricos e pobres, branco e negros, socialmente adequados e marginalizados:
…la traducción dela obra de Exner, que sostiene que la criminalidad blanca exige a los negros um esfuerzo para el que no están biológicamente preparados. (p. 48)
Ante la objeción de que siempre permanecerán algunos delitos contra la vida y análogos, Pasukanis respondia que llegados a esse puento, tales hechos deberían considerarse como problemas médico-pedagógicos. (p. 57)
Quinney observa la existência de una política econômica del derecho penal, cuyos costos son astronômicos y caen sobre la problación excedente. Em definitiva, su propuesta es la de um socialismo religioso, que valora el diálogo del marxismo com la teologia y que transfomará al derecho penal en el curso de la revolución socialista, dando lugar a una sociedad que deje de fabricar delincuencia. Su ponto de llegada parece ser, pues, la abolición del sistema penal. (p. 61)
El “minimalismo” penal de Alessandro Baratta. Para Baratta La deslegitimación del sistema penal y las crisis del discurso jurídico-penal se operan por medio de varias corrientes: las teorias psicoanalíticas, niegan el principio de legitimidad; las estructural-funcionalistas, el del bien y del mal; las de las subculturas criminales, el de culpabilidad; las del etiquetamiento, el de la prevención; la recepción alemana del etiquetamiento, el pricipio de igualdad, y, la sociologia del conflicto”, el del interes social y del “delito natural. (p. 62)
…en la afirmación de que cada uno de nosotros va haciéndo del modo como los demás nos van viendo y, conforme a esta mecânica, la prisión cumple su función reproductora y la persona a la cual se etiqueta como delincuente asume finalmente el rol que se le asigna y se comporta conforme al mismo. (p.64)
Este programa no puede entenderse de outro modo que como un apartheid criminológico: era natural, porque si la mayoría éramos selvajes, no podría concebirse una institución de secuestro destinada a encerrar selvajes, pues esa era la función que cumplía em el centro, donde los selvajes eran la minoria, pero de ninguna manera em la periferia, en que esa función era la de la misma institución colonial. (p. 81)
Es la misma actitud que asume el “buen” torturador, que se limita a cumplir sua tarea como um correcto “profesional”, solo que se translada a la agencia judicial y al ejercicio del poder de los juristas: “no me importa si lo que hago es o no conforme a la ética, eso no lo decido yo sino la instancia que sanciona la ley; yo me limito a cumplir lo que ella me ordena”. Por cierto que fue una respuesta frecuente em Nurenberg. (p. 88)
Sin duda que una de las respuestas más interesantes es la que proviene del “derecho penal mínimo” o “mínima intervención penal”. En tanto que el abolicionismo parece poner de relieve o cargar el acento em los costos del sistema penal, el derecho penal mínimo se inclina a hacerlo sobre los eventuales costos de una anarquia punitiva. (p. 107)
El argumento iluminista de la necesidad del sistema penal para evitar la venganza corresponde a um programa mínimo propuesto por el Iluminismo y nunca realizado. En el plano real o social, la experienciaindicaría que ya parece estar bien demostrada la innecesariedad del ejercicio de poder del sistema penal para evitar la generalización de la venganza, porque el sistema penal solo opera en un reducidísimo número de casos y, por ende, la inmensa mayoría de supuestos impunes no generaliza venganzas ilimitadas. (p. 111)
Ainda sobre a seletividade que promove o sistema penal na América Latina, Zaffaroni (HULSMAN, 1993, p. 217; 233; 238; 269) leciona:
…seleccionar personas para mostrar como se imponen penas cuando la exhibición de la máquina penal es funcional para la conservación de la confianza en el poder o del miedo al poder. (p. 217)
LABELLING APPROACH
Esta cuidadosa empresa selectiva la lleva a cabo mediante las agencias que detectan bastante bien a los candidatos conforme a un esteriotipo, o sea, a quienes ya están bastante disfrazados de enemigos en la “guerra” y el disfraz parece caerles de maravilla. (p. 233)
PAPÉIS CRIMINOSOS
…las agencias selectivas usan el poder de selección represiva para fijar caracteres negativos en los esteriotipos de esas minorias: todos los inmigrantes “indocumentados” del país vecino son ladrones; todos los usuários de tóxicos cuyo mercado se regula mediante prohibición, roban y matan para comprar el tóxico. (p. 238)
La selectividad operativa del sistema penal y el uso de la pena como instrumento reproductor de la violencia y legitimador de un ejercicio de poder (mucho más amplio y ajeno al poder de los juristas). (p. 269)
Assim, crê-se que o sistema penal opera de forma desigualitária, seletiva e extremamente injusta. Isso se dá uma vez que a sanção trazida pela norma penal é a mais severa daquelas existentes no Direito e, assim, somente se justifica se houver um sistema penal que respeite as diferenças. O mal que o direito penal quer evitar é bem menor do que aquele que a pretensão punitiva acarreta.
O movimento abolicionista
Diante dessas críticas, Louk HULSMAN (1993, p. 33) conceitua o movimento abolicionista como a corrente de pensamento orientada para a abolição das penas e dos sistemas penais, conhecida simplesmente como abolicionismo. Assim, o grupo que defende essa ideologia não acredita em uma política Criminal alternativa, mas sim na alternativa à política Criminal.
Quanto ao surgimento do abolicionismo, Vera Regina Pereira de Andrade narra:
O nascimento do abolicionismo remonta ao final da Segunda Guerra Mundial, como reação humanista à precedente fase tecnicista. Mas foi nas décadas de 60 e 70 que o movimento abolicionista ganhou força, devido às teorias sociológicas que se firmavam na época e se dividiam em tendências diversas. As críticas abolicionistas foram inspiradoras de manifestações e revoltas estudantis e juvenis por toda a Europa Ocidental. O objetivo vislumbrado era buscar uma solução para a violência que não fosse baseada em violência, pacificar os conflitos sociais através de modelos de atuação que pressupõem o princípio do acordo indivíduo-indivíduo, privilegiando o diálogo e substituindo a disciplina.
Assim sendo, a ideologia abolicionista desponta com o fito de criar alternativas para o processo de Justiça Criminal, bem como oferecer propostas à criação de microrganismos sociais baseados na solidariedade e fraternidade.
Em referência ao abolicionismo enquanto perspectiva teórica e como movimento social, pontifica Maria Elisa de Oliveira:
Enquanto práxis, o abolicionismo possuiu líderes que fundaram grupos de ação ou pressão contra o sistema penal e que se engajaram em organismos que contavam com a participação de técnicos, presos, liberados, familiares, simpatizantes, pessoas, enfim, com experiência prática no campo da criminalização. Exemplo disso é Foucault, que fundou o Grupo de Informação sobre os cárceres (Groupe d’ Information sur les Prisons); já Hulsman iniciou a Liga Coorhhert, a qual apresentava todos os anos um pressuposto alternativo para o Ministério da Justiça; Mathiesen, por sua vez, fundou del Norsk forening for Kriminal reform – KROM (Associação norueguesa para a reforma penal) (1969), organização que, juntamente aos seus contrapontos escandinavos – o KRUM (Suécia, 1966) e o KRIM (Dinamarca e Finlândia, 1967) – declarou como objetivo estratégico a abolição do sistema carcerário. Há notícias de organizações com os mesmos fins na Inglaterra (RAP – radicais alternativas à prisão) e até mesmo nos Estados Unidos da América.
Importante sublinhar que, conforme lembrado por ANITUA (2012, p. 53), foi em meados dos anos 80 que surgiu o abolicionismo, em forma singular:
Embora seu nome seja tomado da luta histórica contra a escravidão, e contra a pena de morte, nesses anos, e no interior da criminologia crítica, essa denominação seria atribuída à deslegitimação mais radical do sistema carcerário e da própria lógica punitiva. Essa reflexão antipunitiva estava estreitamente relacionada a reivindicações teóricas e práticas de alguns criminólogos de antiga tradição nos países escandinavos e na Holanda. (ANITUA, Gabriel Ignácio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2012).
Disseminação do movimento abolicionista
O autor acentua ainda que uma das fontes de contribuição para o desenvolvimento, fortalecimento e disseminação do movimento abolicionista foram as reuniões da International Conference on Penal Abolition (ICOPA), que desde 1983 tem realizado eventos em todo o mundo. Porém, uma de suas primeiras grandes defesas ocorreu no IX Congresso Mundial de Criminologia, realizado em Viena, em 1983.
Moraes (2006) afirma, ainda, ser impossível não citar alguns autores que se destacaram no desenvolvimento dessa corrente, entre eles Hermann Bianchi, Louk Hulsman, Thomas Mathiesen e Nils Christie. Ressalta também que na América Latina se sobressai, entre outros, Eugenio Raúl Zaffaroni, que é definido por alguns autores como defensor do realismo criminológico, aproximando-se, em alguns momentos da carreira, das ideias abolicionistas não radicais.
Posição abolicionista
A margem da indefinição classificatória da posição abolicionista de Zaffaroni trouxe uma das mais importantes contribuições para a integração da abordagem em seu livro “Em busca de las Penas Perdidas” (MORAES, 2006).
A priori, importa destacar as célebres palavras de Hassemer e Munõz Conde, que aduzem: que, se o direito penal é arbitrário, não castiga igualmente todas as infrações delitivas, independentemente do status de seus autores, e quase sempre recai sobre a parte mais débil e os extratos economicamente mais desfavorecidos, provavelmente o melhor que se pode fazer é acabar de vez por todas com este sistema de reação social frente à criminalidade, que tanto sofrimento acarreta sem produzir qualquer benefício. (Hassember e Munõz Conde, 2001, p. 361).
A meta do abolicionismo é o desaparecimento do direito penal. Todavia, os adeptos dessa teoria ressaltam que tal medida não significa abolir todas as formas coercitivas de controle social, tendo em vista que a sociedade faz uso de várias formas de solução de conflitos, como a reparação cível, acordo, perdão e arbitragem. Sobre isso, Louk Hulsman e Bernart de Celis afirmam que “o desaparecimento do sistema punitivo estatal abrirá num convívio mais sadio e dinâmico, os caminhos de uma nova justiça.”
Os autores Louk Hulsman e Bernart de Celis seguem com suas explanações:
Para que abolir o sistema penal? O sistema penal formal deve ser abolido porque em razão da grande influência teológico-escolástica, é patentemente maniqueísta (os agentes do sistema são “bons”, enquanto os desviados são “maus”); é de outro lado uma “máquina desconexa” (suas instâncias: polícia ministério público, magistratura, agentes penitenciários atuam compartimentadamente, desconexamente) (HULSMAN e BERNAT DE CELIS, 1987, p. 43)
Movimento abolicionista e sistema penal
Ainda acerca de algumas posições e análises sobre a abolição das penas, segundo Elbert os abolicionistas consideram que o sistema penal intervém em muitos assuntos que as pessoas envolvidas não vêem como um delito, inclusive quando as próprias vítimas são contra a que se considerem delitos; tudo em nome de uma ideia abstrata, chama “bem jurídico tutelado”.
Dizem os abolicionistas que nos processos penais, se deixa de lado a vítima, enquanto se legitima a intervenção total do Estado, como preservador dos bens jurídicos “indispensáveis” e da ideia do consentimento na teoria do delito. Sustentam também que a intervenção do sistema penal agrava os conflitos porque impede de chegar a qualquer resposta que não seja punitiva.
Em alguns casos, a própria existência do sistema penal adiciona riscos e danos aos afetados, como nos casos de consumo de drogas, de aborto ou de não cumprimento dos deveres de assistência familiar, nos quais os potenciais imputados devem se ocultar e realizar suas atividades proibidas em situações de maior risco ou esconder bens e levar uma vida dupla por temor a condenações. A tudo isso se deve agregar a violência política e a ilusão generalizada de que os problemas se resolvem mediante intervenções das agências de controle. (ELBERT, Carlos Alberto, Novo manual Básico de Criminologia. 2009, p. 135)
Hulsman (1993) afirma que, para o abolicionismo, a perspectiva penal é sempre dicotômica: branco-preto, criminoso-não criminoso, culpado-inocente. Esse caráter binário constitui uma visão simplificadora do homem e de seus atos, retirando-lhe todo o processo de interação que emoldura a coexistência humana e centralizando-se apenas em alguns aspectos dela.
O movimento abolicionista de política criminal
Dentro do movimento abolicionista, que por natureza é heterogêneo, pode-se distinguir o abolicionismo penal radical e o abolicionismo institucional, limitado a alcançar a supressão da instituição do cárcere com seus anexos, como os hospitais psiquiátricos forenses.
Esta tese há tempos sofre severas críticas, especialmente pela criminologia crítica. Dentre vários questionamentos, um deles afirma que a irredutibilidade do abolicionismo faz com que ele perca identidade quando possa se ver envolvido com atividades de colaboração com o sistema. A posição extrema lhe dá legitimidade de proposta contrastante, mas lhe amarra as mãos para a atividade de campo (ELBERT, 2009).
De forma bem equilibrada, Ferrajoli (1995, p. 335) afirma:
Ao monopolizar a força, delimitar seus pressupostos e modalidade e excluir seu exercício arbitrário por parte de sujeitos não autorizados, a proibição e a ameaça penal protegem as possíveis partes ofendidas contra os delitos, enquanto que o juízo e a imposição da pena protegem, por paradoxal que possa parecer, aos réus (e os inocentes de quem se sujeita como réus) contra vinganças e outras reações mais severas. Sob ambos os aspectos a lei penal se justifica enquanto lei do mais fraco, orientada à tutela de seus direitos contra a violência arbitrária do mais forte.
Outra crítica que se tem dirigido a essa corrente aponta a excessiva e ingênua confiança na vítima. Isso é relevante pois seu futuro papel protagonista deve ser necessariamente acompanhado de uma diminuição de poder dos órgãos estatais para impor a solução, ou seja, de um modelo de Estado diferente. Até 70% dos assuntos investigados em sede penal estão formados por delitos contra a propriedade, cujos autores geralmente não podem pagar nem sequer uma pequena fiança para obter sua liberdade.
Portanto, empregando as palavras de Gomes e Bianchini (2013), o direito penal, quando chamado a atuar na diminuição da violência que abala a sociedade e compromete o bem viver das pessoas, dada a sua característica eminente repressiva, acaba gerando, também, violência (violência formal).
Esta é a razão pela qual há que trazê-lo a limites mínimos e estritamente necessários, o que representa a preocupação central das correntes minimalistas.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismo e abolicionismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Disponível aqui.
ANITUA, Gabriel Ignácio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2012.
ELBERT, Carlos Alberto. Novo manual básico de criminologia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. Abolicionismo penal. Disponível aqui.
HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la criminología. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001.
HULSMAN, Louk. Penas Perdidas: o sistema penal em questão, 1993.
MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. A terceira velocidade do Direito Penal: o ‘Direito Penal do Inimigo’. Dissertação de Mestrado, orientador Prof. Dr. Dirceu de Mello, PUC-SP, 2006.
OLIVEIRA, Maria Elisa. Breve análise sobre o abolicionismo e o minimalismo. Disponível aqui.
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