O MP é parte legítima a requerer a fixação de indenização (art. 387, IV, CPP)?
O MP é parte legítima a requerer a fixação de indenização (art. 387, IV, CPP)?
A Lei nº 11.719/2008 ao tentar potencializar o direito das vítimas, no sentido de trazer celeridade e eficácia na reparação dos prejuízos sofridos em virtude da infração praticada, inseriu no artigo 387 do CPP, o qual trata da sentença condenatória, o inciso IV, o qual diz com a possibilidade de fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Não nos esqueçamos, no entanto, que o CPP já dispunha de um capítulo inteiro destinado a chamada ação civil ex delicto, permitindo, no entanto, diante o referido dispositivo legal acima mencionado, sem prejuízo da liquidação, a execução da sentença condenatória que fixou um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, após o seu trânsito em julgado, sem a necessidade de um processo de conhecimento, o que se coaduna com o disposto no artigo 91, inciso I, do CP.
Em que pese à celeuma instaurada diante a introdução do referido dispositivo legal ao Código de Processo Penal, haja vista que a lei traz para o interior da instrução criminal a análise e a discussão de pretensão indenizatória, de natureza cível; não há por parte da jurisprudência qualquer afastamento do dispositivo legal nesse sentido, muito pelo contrário, havendo casos em que a fixação se deu mesmo sem pedido de qualquer das partes, por simples leitura do dispositivo, certamente desconforme a Constituição Federal, valendo-se apenas da expressão ‘fixará’.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em consoante pacífica jurisprudência, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de danos, inclusive, ou seja, dano material e moral, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
Por certo, a necessidade do pedido nos parece evidente no marco de um sistema processual penal que se diga minimamente acusatório, diante o princípio da congruência, bem como diante o fato de que o juiz para preservação da garantia da imparcialidade não deve atuar de ofício, caso em que assistiríamos a uma decisão dita extra petita.
E nos parece que para grande parte da jurisprudência, principalmente dos Tribunais superiores, tal não se desconhece, assim como a necessidade de se imprimir verdadeiro contraditório e ampla defesa a esta discussão civil que se dará no interior de uma instrução criminal, o que nos parece de grande dificuldade, dado inclusive o rito empreendido aos processos criminais, também atualizados em 2008 pelo legislador, e paralelamente por que correrão ao lado na mesma instrução a aferição da autoria e da materialidade de um crime e do estabelecimento de uma reparação indenizatória que demanda muitas vezes discussão em torno do valor a ser fixado ou não.
Mas a pergunta formulada no título da coluna nos remete a outra indagação: quem seria legitimado para requerer a aplicação do disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP?
O MP é parte legítima a requerer a fixação de indenização?
Ao analisar a jurisprudência, vê-se que realizado o pleito na inicial acusatória por parte do Ministério Público, nos casos de ação penal pública, tem-se admitido a fixação, desde que apurado o montante do dano causado ao longo da instrução criminal.
No entanto, ousamos discordar que tenha o Ministério Público legitimidade a tanto, para nós somente seria legitimado a tanto o próprio ofendido ou na sua falta ou seus familiares, o que nos parece muito fácil de apontar no âmbito das ações penais privadas.
Veja-se que no projeto do novo Código de Processo Penal, para além da figura do assistente de acusação, há a previsão da chamada parte civil, que evidentemente operaria nesse sentido.
A nossa discordância em relação à legitimação do Ministério Público está justamente na sua natureza jurídica impressa constitucionalmente, nos termos dos artigos 127 a 130-A da CF/88. Além de ser uma instituição essencial à jurisdição do Estado, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Nesse sentido, tem-se que a defesa de direito individual disponível, como no caso em apreço, que não se traduz em efeito da condenação, mas em reparação indenizatória, pecúnia, portanto, lhe é defeso exercer, cumprindo esse papel àqueles que não disponham de recursos a tanto a própria Defensoria Pública.
Não se desconhece com isso e nem sequer afastar essa pretensão, de que o Ministério Público no processo penal, para nós, é considerado enquanto parte, cumprindo-lhe a submissão às regras processuais cabíveis às partes, estando sujeito ao controle processual, inclusive, por meio de mecanismos próprios.
Entretanto, nos parece que ainda assim é impossível afastar a missão constitucionalmente destinada ao órgão ministerial e nesse ponto particularmente a legitimidade por parte do Ministério Público não apenas se afastaria do seu mister, mas, também, causaria toda a sorte de confusão.
Isso por que a titularidade da ação penal entregue ao Ministério Público no marco constitucional é um dos pontos que sustenta um sistema processual penal acusatório. A sua titularidade diz com o exercício do monopólio do poder punitivo do Estado, ainda que se conteste a existência desse monopólio, assunto para outra coluna.
No dizer de Aury Lopes Junior, o Ministério Público exerce uma pretensão acusatória que ao fim e ao cabo poderá redundar, após o devido processo legal, no exercício do poder punitivo por meio do juiz, na aplicação da pena.
Portanto, entregar-lhe, também, a defesa dos interesses indenizatórios da vítima, pode acabar encobrindo o seu real papel, lhe desviar dos propósitos constitucionais, e potencializar uma ideia meramente vingativa, a qual não deveria se coadunar ao seu mister, quanto mais quando verificamos que seus agentes são nomeados enquanto promotores e promotoras de justiça.
Se for justiça, portanto, que pretendem promover, de que justiça estaríamos falando nesse caso?