MPF quer proibir admissão em concurso de pessoas que tenham condenação criminal
O procurador-geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal na última segunda-feira (28), proposta de tese vinculante que visa proibir a investidura em cargo público por meio de concurso, de pessoas que tenham condenação criminal transitada em julgado, ainda que estejam em liberdade condicional.
Procurar-Geral se manifesta a favor da proibição de investidura por meio de concurso de pessoas condenadas
A manifestação de Augusto Aras se deu no bojo do RE 1.282.553, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que está submetido à sistemática da repercussão geral, tema 1.190, que trata sobre o seguinte tema: “possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado”.
No caso concreto em questão, um homem condenado três vezes por tráfico de drogas, e que foi beneficiado com a liberdade condicional foi aprovado no concurso púbico da Funai – Fundação Nacional do Índio. Ainda durante o cumprimento da pena, ele ajuizou uma ação judicial visando participar do curso de formação para, posteriormente, tomar posse no cargo de auxiliar de indigenismo.
Embora o pedido tenha sido negado administrativamente, a 6ª turma do TRF da 1ª região reverteu a situação e determinou a nomeação e posse do autor.
O caso chegou até o STF, e a FUNAI sustentou perante a corte que a decisão do TRF é nula por violar a cláusula de reserva de plenário, bem como destacou a impossibilidade da investidura no cargo de quem está com os direitos políticos suspensos.
Ao se manifestar sobre o caso, o PGR deu razão ao argumento da FUNAI e propôs ao Supremo Tribunal Federal a edição da seguinte tese:
“É vedada a investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, especialmente em razão de crime hediondo, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional e a aprovação no certame tenha ocorrido durante o cumprimento da pena, uma vez que o art. 15, III, da CF prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado”.
Augusto Aras também destacou que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva é compatível com os objetos e os fins da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, não ferindo, portanto, nenhum dos direitos humanos.
Fonte: Migalhas