Ser ‘mula’ do tráfico não significa associação com organização criminosa
A 1ª Vara Federal de Guarulhos aplicou a redução da pena do tráfico privilegiado a uma mulher acusada de tráfico internacional de drogas
Ser “mula” do tráfico por si só, não implica automaticamente na participação em atividades criminosas ou envolvimento com organizações ilegais. Nesse sentido, a 1ª Vara Federal de Guarulhos (SP) aplicou a redução da pena do tráfico privilegiado e reduziu a sentença de uma mulher acusada de tráfico internacional de drogas. Consequentemente, a pena foi estabelecida em três anos e dois meses de prisão em regime aberto, com a possibilidade de substituição por medidas restritivas de direitos, como o pagamento de três salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou instituições públicas.
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O tráfico privilegiado é uma circunstância prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que resulta em uma redução de pena. Para que essa condição seja aplicada, o acusado deve ser réu primário, possuindo bons antecedentes, não fazer parte de uma organização criminosa e não ter uma dedicação constante ao crime. A ré foi detida em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando estava prestes a embarcar em um voo com destino a Lisboa, Portugal, e foi encontrada com 6 quilos de cocaína escondidos em sua bagagem despachada.
STF e STJ têm jurisprudência a favor da aplicação do tráfico privilegiado para indivíduos que seguem como “mulas”
O juiz Rogério Volpatti Polezze afirmou que não havia evidências que comprovassem o envolvimento da mulher com uma organização criminosa, uma vez que não existiam registros de outras atividades criminosas cometidas por ela, nem qualquer indicação de uma atuação preponderante ou reiterada em atividades delitivas. Além disso, o magistrado destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência consolidada a favor da aplicação do tráfico privilegiado para indivíduos que seguem como “mulas”.
Segundo o juiz, essa interpretação também é tolerante diante das condições precárias dos estabelecimentos prisionais e contribui para que apenas os casos que representam efetivamente um risco para a sociedade sejam encarcerados. A defesa foi conduzida pelo escritório Luchione Advogados, e as alegações finais orais foram desenvolvidas pelo advogado Lucas Sobral.
Fonte: ConJur