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Mulher condenada obtém prisão domiciliar para cuidar do filho autista

Ela cumpria no regime semiaberto por sua participação em uma organização criminosa armada

Um condenado que está em regime semiaberto tem direito à prisão domiciliar, de acordo com as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma situação extraordinária foi confirmada, e não há nenhuma razão legal que impeça a aplicação do benefício. Com base nisso, a 16ª Câmara de Direito Penal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu um habeas corpus para permitir que a mãe de uma criança com autismo cumpra sua pena de sete anos e seis meses de reclusão em casa. Essa pena é no regime semiaberto, por sua participação em uma organização criminosa armada.

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Fonte: Defensoria ES

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O desembargador Newton Neves, que foi relator do caso, observou que a situação excepcional foi comprovada, seguindo orientação do STJ. Ele enfatizou que a sentenciada é mãe de uma criança com autismo. O desembargador explicou que mesmo estando em regime semiaberto, a prisão domiciliar não é negada se a situação exigir os cuidados que foram evidenciados no caso. O filho da condenada tem três anos e foi recentemente diagnosticado com transtorno de espectro autista. Newton Neves também destacou que esse caso não se aplica no caso do artigo 318-A do Código de Processo Penal, que poderia negar a prisão domiciliar.

Este artigo se aplica quando o crime envolve violência, grave ameaça a pessoa ou é crime contra filho ou dependente. Devido à natureza excepcional do caso, o acórdão não apenas substituiu a prisão privativa de liberdade pela prisão domiciliar, mas também permitiu que a sentenciada saia para levar o filho à escola, bem como para consultas médicas. Isso foi autorizado com base no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal. O desembargador Guilherme de Souza Nucci concordou com o relator, enquanto o desembargador Otávio de Almeida Toledo teve uma opinião divergente e ficou em minoria.

A defesa da ré solicitou a domiciliar após a expedição de mandado de prisão para ela

O requerimento da prisão domiciliar foi feito após o trânsito em julgado da condenação e da expedição de mandado de prisão. A defesa argumentou que a ré tinha respondido ao processo em liberdade e que seu filho autista dependia de seus cuidados. No entanto, o juiz da Vara de Execução Penal (VEC) de Presidente Prudente negou o pedido. A defesa apresentou documentos que mostravam que a criança estava passando por tratamento fonoaudiológico e psicológico regularmente, além de usar medicação prescrita por um neurologista.

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Fonte: Catraca Livre

Contudo, o juiz da VEC considerou essa situação como não relevante. O colegiado, por sua vez, enfatizou que a decisão do juiz contraria a jurisprudência do STJ. De acordo com o colegiado, a prisão domiciliar pode ser concedida a sentenciados em regime semiaberto em situações excepcionais, como os observados neste caso.

Fonte: ConJur

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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